Réplica de obrigação de fazer
Por: CFACHOLA • 7/11/2016 • Tese • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 576 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP.
Processo nº *1004799-68.2015.8.26.0576*
ARACI VERONEZ, já qualificada nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BV FINANCEIRA SA – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ; VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A, por sua advogada e procuradora, com fundamentos dos artigos 5.º, LV, CF e no artigo 300 do CPC, vêm a presença de Vossa Excelência para apresentar, RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
Pelos fatos, pelos direitos e fundamentos a seguir expostos:
A requerida alega em contestação o seguinte:
O Sr. José Veronez Pilão possuía seguro prestamista entre os anos de 2014-2016.
O seguro foi avisado ao dia 28/07/2014 do motivo morte.
Os documentos foram enviados à seguradora, a partir de então fora necessário solicitar documentação necessária.
Em momento algum a ré recusou o pagamento, contudo, os documentos necessários para análise do caso não foram enviados à ré, motivo pelo qual não houve pagamento do premio.
Pediu que fosse julgado improcedente o pedido formulado, caso seja entendido procedimento da devida ação, que a indenização seja fixada com base nos parâmetros apontados.
DA REPLICA
Em petição inicial, foram explicados todos os motivos pelos quais esta ação fora ingressada.
Explicou-se toda situação, de como se encontra a autora no momento, exaltando todo transtorno e dor de cabeça que vem tendo.
A autora, precisada de veículo para a locomoção de tratamento de seu marido entre hospitais, comprou um veiculo financiado pelo banco, para poder atender suas necessidades.
O importe para que fosse efetivado esse contrato, fora que o senhor marido da requerente, por ser em nome dele feito o financiamento, contratasse juntamente ao automóvel, um seguro prestamista. Do qual em caso de falecimento cobriria toda a dívida restante do automóvel.
Meritíssimo julgador, a autora é senhora de idade, seu falecido marido adquiriu seguro prestamista antes de sua morte, do qual cobriria totalmente a dívida do automóvel que o mesmo adquiriu.
Após todo sofrimento de ter enterrado seu esposo, a mesma tem mais uma preocupação em cima de suas costas, não está sendo atendida em seu mais ínfimo sofrimento.
Par que seja reconhecido o seguro prestamista, basta que o adquirente esteja morto, então abrirá prazo para que o seguro cubra as despesas que foram contratadas no ato da assinatura do contrato, o mesmo se vencerá em 2016.
Fora inserido no processo o atestado de óbito esposo da autora, documento do qual é mais do que necessário para o reconhecimento da cobertura do seguro.
Não cabe suspeita alguma em relação à morte do esposo da autora vez que o mesmo encontrava-se acamado, se transportando com muita dificuldade por diversos hospitais para fins de tratamento, almejando assim sua melhora. Ademais nada pode ser feito para salvar a vida daquele que a mesma lutou tanto para preservar.
O fato da seguradora presente não negar ter feito a quitação do devido automóvel, assume então que é de sua total responsabilidade a cobertura com o seguro.
Enfatizar toda história é inútil vez que para concessão do seguro prestamista em total efeito, cabe a apresentação do atestado de óbito.
Ora apresentado em petição iicial, traz consigo toda especificação da causa mortis do segurado.
O marido da requerente faleceu de insuficiência respiratória, insuficiência renal, infecção trato urinário, neoplasia de reto.
É de total direito como dito em contestação a documentação, e como a única que falta para que a cobertura seja feita, então no caso seria exigido a presença do prontuário médico.
Nobre julgador, caso seja necessário se achar que assim seja, notificar o hospital do qual veio a óbito o esposo da requerente e então que seja expedido o formulário de prontuário médico.
Ademais, a documentação trazida em inicial, é mais do que suficiente para a expedição de tal seguro.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
“A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143).
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