RAZÕES DE APELAÇÃO
Por: renateks • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 804 Palavras (4 Páginas) • 241 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL/SP.
Autos do Processo nº 000.000.000-0
Apelante: MARCOS FRANCISCO ABREU
Apelado: HOSPITAL MONTE AVENTINO
SANITAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, já qualificado nos autos de indenização que lhe move MARCOS FRANCISCO DE ABREU, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar, com fulcro no art. 5º, LV da Constituição Federal e nos termos no art. 508 do Código de Processo Civil, a competente CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, requerendo remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segue, ainda, o respectivo comprovante de pagamento do preparo.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Leme/SP, 12 de março de 2013.
Advogado
OAB/SP 000.000
RAZÕES DE APELAÇÃO
45ª Vara Cível Central da Capital/SP.
Autos do Processo n° 000.000.000-0
Apelante: MARCOS FRANCISCO ABREU
Apelado: HOSPITAL MONTE AVENTINO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
I – PRELIMINARMENTE
O apelante ingressou com presente ação de indenização postulando danos morais e materiais, este último consistente em lucros cessantes, tendo em vista que foi impedido de retomar o exercício de seu trabalho durante o período em que ficou internado, qual seja, de dois meses.
A r. sentença de fls. proferida pelo juízo “a quo”, julgou improcedente referida ação, entendendo que o apelante não comprovou adequadamente a culpa objetiva dos profissionais envolvidos em seu atendimento durante o período em que ficou internado, conforme previsão expressa do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, ilustres julgadores, que o presente Recurso de Apelação apresentando pelo apelado não deve ser reconhecido, senão vejamos:
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Em análise dos autos podemos constatar que não houve, em momento algum, a apresentação de provas de quaisquer espécies, comprovando assim a culpa objetiva tanto dos profissionais responsável pelo atendimento e tratamento do paciente apelante.
No que tange a culpa subjetiva, a qual ampara os profissionais envolvidos, conforme supracitado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor há de se entender que se estende a instituição apelada, tendo em vista a indenização almejada pelo apelante, conforme entendimento da jurisprudência pacífica dos tribunais, a qual segue:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DE VACINA. REAÇÃO EXPERIMENTADA PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. A responsabilidade do estabelecimento, por óbvio, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. A responsabilidade do médico, por sua vez, enquanto profissional liberal prestador de serviços é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, o alegado defeito na prótese regula-se pelo disposto no art. 12, também do CDC. 2. PRELIMINAR. Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir acerca da necessidade de sua realização para a formação de seu convencimento. Aplicação dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado. Preliminar rejeitada. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ausência de comprovação de defeito na aplicação de vacina (BCG). Prova dos autos que informa que a reação experimentada pelo paciente teve origem em causa diversa (reação pontual do organismo do paciente). Ato ilícito e nexo causal não verificados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051745354, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012).” (grifei)
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