RAZÕES DE APELAÇÃO
Por: Siladv007 • 16/5/2018 • Tese • 5.106 Palavras (21 Páginas) • 133 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM VARA CRIMINAL DO FORO DE MOGI DAS CRUZES - SP.
PROCESSO N.º
CF 2151/2015 1º DP
R E O EE S DOS S, por seus advogados que a este subscreve, nos autos da AÇÃO DE PENAL, que contra si promove JUSTIÇA PÚBLICA, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, não concordando com a r. sentença proferida apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, após devidamente processada, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do Recurso, com as inclusas razões.
Pede Deferimento,
São Paulo, 16 de Março de 2017.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelantes:
Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo n.º
Controle n.º 1º DP
VARA CRIMINAL DO FORO DE MOGI DAS CRUZES - SP.
Egrégio Tribunal;
Colenda Câmara Criminal;
Ínclitos Desembargadores;
Douta Procuradoria de Justiça.
DOS FATOS
O apelante R foi denunciado nos crimes do no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONDENANDO-O ao cumprimento de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal foram denunciados pela prática do crime descrito do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal e o apelante E como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 16, parágrafo 16 único, inciso IV, da Lei 10.826/03, CONDENANDO-O ao cumprimento de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Com a devida vênia, discordam os apelantes totalmente da r. sentença condenatória prolatada pelo Exmo. Juízo a quo, posto que deixou de considerar pontos fundamentais dos autos, a saber:
Os apelantes não foram pegos em flagrante cometendo o crime ou logo após telo cometido, estes foram pegos pelos Srs. Policiais Militares, (Sra. Claudia da Fonseca e Sr. Felipe Nobre Silvério), no dia 13 de Maio de 2015 e conduzidos para D.P/MC (Departamento de Polícia) de Mogi das Cruzes.
O fato é que o apelante R acompanhava o menor F no momento em que os Policiais fizeram a abordagem a estes por desconfiarem da moto que eles transitavam. O menor jogou uma jaqueta no chão onde foram encontrados documentos da vítima. Questionado REINALDO onde morava, este levou os Policiais à sua casa.
Em sua casa foram encontrados alguns objetos que o menor FELIPE havia pedido para que ele fizesse o favor de guardar. Importante ver que a conduta de REINALDO de levar os Policiais à sua casa, demonstra que nada tinha a esconder, e colaborando assim no esclarecimento do crime bem como a devolução dos objetos para as vítimas.
Foi realizada audiência de apresentação a (fls. 34/35) onde foram ouvidas as vítimas e os dois policiais militares (fls. 122/128).
Alheio ao conjunto de provas favoráveis Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou o R à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o E à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ambos a serem cumprida inicialmente no regime fechado
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
DO DIREITO
Cumpre ressaltar NOBRES JULGADOES, antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que os acusados são pessoas íntegras, de bons antecedentes e que jamais responderam a qualquer processo crime.
O acusado E nada teve a ver com o crime em questão, tão pouco tinha conhecimento da existência de uma arma sob seu colchão, estava este apenas dormindo quando os Policiais em flagrante abuso de poder, entraram por sua casa vasculhando-a por inteiro.
O acusado R também não tinha conhecimento do crime cometido pelo menor, foi este levado a “erro do tipo” por pensar tratar-se de objetos pertencentes ao seu amigo menor e assim apenas estar fazendo um favor para este.
Conforme depoimento da vítima Elis M N, os acusados ontravam-se encapuzados e EM NENHUM MOMENTO reconheceu nem o R nem o E como sendo os assaltantes. (fl, 147).
No mesmo esteio a vítima Minoru N, disse apenas ter visto o rosto de um deles, “era meio moreno, rosto redondo e com topete branco”, também aqui não reconhecendo estes, descrição está que bate com a do adolescente que se encontra foragido L T SA DE O. (fl. 148).
A vítima Fuji afirma não saber quantos agentes eram e viu um deles sem o capuz, mas mesmo assim não foi capaz de identificar nenhum dos três agentes que foram presos. (fl. 148).
Vale salientar a contradição no que diz respeito à arma encontrada, sendo que esta, não restando a mínima dúvida foi encontrada debaixo do colchão. (fl. 150).
Nos depoimentos dos condutores Policiais Militares Sra. Claudia da Fonseca e do Sr. Felipe Nobre Sivério, (fls. 148/149/150) não deixam dúvida sobre a total colaboração dada pelos acusados, poderia o apelante Reinaldo ter se recusado a levar os Policiais até sua casa, mas este se prontificou a levá-los inclusive na recuperação dos objetos frutos do crime.
Pelo depoimento do menor E comprova-se que nem o E nem o R tiveram participação no crime, totalmente contraditórios com o que afirma o nobre julgador “a quo”
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