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REDUZIDO GRAU DE REPROBABILIDADE DO COMPORTAMENTO INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

Por:   •  12/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  195 Visualizações

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PRINCIPAIS TESES PENAIS

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

REDUZIDO GRAU DE REPROBABILIDADE DO COMPORTAMENTO

INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

                  +

PRIMÁRIEDADE DO AGENTE

  • EFEITOS: EXTINGUE A PUNIBILIDADE- FATO ATÍPICO – ATIPICIDADE MATERIAL.

NOME TESE: DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

JURISPRUDÊNCIA: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE DEVE SER ANALISADO EM CONEXÃO COM OS POSTULADOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL TEM O SENTIDO DE EXCLUIR OU DE AFASTAR A PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL, EXAMINADA NA PERSPECTIVA DE SEU CARÁTER MATERIAL.

OBS: A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, TAIS COMO MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA OU AÇÕE SPENAIS EM CURSO NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IINSIGNIFICÂNCIA.

OBSE: CRIME QUE NÃO ACEITAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO:

  • PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA;
  • TRÁFICO DE DROGAS;
  • POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO (POSIÇÃO MAJORITÁRIA);
  • MOEDA FALSA;
  • MARIA DA PENHA – SÚMULA: 589 STJ
  • CASOS DE TRNASMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIO-FREQUÊNCIA – SÚMULA: 606 STJ

  • PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REGRA: SÚMULA 599 STJ: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • EXCEÇÃO: APLICA-SE AO CRIME DE DESCAMINHO – VALOR SONEGADO ATÉ 20 MIL REAIS / POSIÇÃO ATUAL STF E STJ E DA PORTARIA 75 E 130 MF.

CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – VALOR SONEGADO ATÉ 20 MIL REAIS - PORTARIA 75 E 130 MF QUE ATUALIZOU O ART. 20 DA LEI 10522/02.

  • FURTO DE USO

Nos termos do art.Art. 5°, XXXIX da CF, bem como do Art. 1° do CP, como não há previsão legal anteriorque defina a conduta praticada pelo agente como crime, não há que se falar em crime de furto de uso, bem como a conduta do furto de uso não se enquadra no que determina o art. 155 do Código Penal, o ato é considerado atípico e não passível de pena na esfera criminal. (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL)

A doutrina e a jurisprudência denominaram de furto uso, para tanto é necessário o preenchimento dos requisitos para a constatação: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.

Assim, a conduta do agente que subtraí a coisa, mais logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Portanto, em momento algum o agente age com animus furandi (VONTADE DE FURTAR) não preenchendo o tipo objetivo do crime de furto.

  • FURTO FAMÉLICO

Ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer, pois, se não furtasse, morreria de fome. Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico.

O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade: para proteger um bem jurídico mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um bem jurídico menos valioso – a propriedade de outra pessoa.

Requisitos:

  • Tem de ser furto. Não pode ser roubo, extorsão etc - Apenas quando não há violência ou ameaça há o furto famélico (como o nome diz, é furto, e não roubo famélico).

  • O juiz deve analisar a proporcionalidade do que foi furtado. Se alguém tem dez filhos, óbvio que vai precisar de mais comida para alimentá-los do que alguém que tem um filho. O furto famélico é apenas para suprir as necessidades básicas de sobrevivência imediata. Não dá pra furtar cem quilos de arroz e dizer que é famélico, pois ninguém consome cem quilos de arroz em poucos dias.

  • O juiz precisa estar convencido de que a pessoa precisa do bem para sobreviver. Esse é um requisito básico de qualquer estado de necessidade – ART. 24 CP. Não dá pra alguém que pode obter o bem de outra forma alegar que não tinha opção. O estado de necessidade só fica configurado quando não há outra opção razoável. Além disso, o bem precisa ser essencial para a sobrevivência. Não dá pra ser uma televisão, um casaco de grife, etc.

Assim, a atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante do estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso.

TESE: 1° DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE PELO FURTO DE USO

                 2° DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • ABANDONO MATERIAL

O crime de abandono material consiste na recusa injustificada do infrator de prover materialmente com o necessário para a subsistência da vítima; pagar pensão alimentícia; ou deixar de socorrer ascendente ou descendente sem justa causa. A vítima pode ser cônjuge; ascendente inválido ou maior de sessenta anos; filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho.Entende-se por subsistência a alimentação, vestuário, remédios, educação, habitação etc.

Ajusrisprudência tem entendido que é necessária a recusa reiterada para que se configure o crime de abandono material, bem como o dolo na atitude, devendo o agente ter conhecimento do estado de necessidade da vítima, e a ausência de justificativa. Também se diferenciam porquanto a tutela criminal deve ser afastada se comprovado que o réu, apesar de deixar de contribuir com o todo ou parte da pensão, arque diretamente com as custas de subsistência ou parte da pensão alimentícia. Neste caso, obedecida a súmula 309 do STJ, pode-se ter a execução fundada no art. 733 do Código de Processo Civil, mas a conduta permanece atípica.

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