REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Por: crisedilaine • 10/6/2018 • Trabalho acadêmico • 774 Palavras (4 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSSO DO SUL
Caio Podosk Araújo, brasileiro, casado, professor, portador do RG n.º 001.777.876 SSP/MS e do CPF n.º 054.911.897.56, residente e domiciliado na Rua Ana Luiza de Souza, n.º 5000, Bairro Pioneiros, Cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Sete de Setembro, nº 8.990, Bairro Estrela Azul, Cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, propor
REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR
em face de
Augusto Fonseca Chaves, advogado devidamente inscrito na OAB/MS 87.546, com endereço profissional sito na Av. Afonso Pena, n.º 5.000, Bairro Amanbaí, Cidade de Campo Grande, Estado de MAto Grosso do Sul, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em 20 de maio de 2017 o requerente compareceu ao escritório do requerido, a procura de assessoria jurídica para ajuízar ação contra Casas bahia, pois esava sendo descontado indevidamentevalores de sua conta bancária e seu nome tinha sido inscrito no banco de dados de cadastro de inadimplentes.
O requerido recebeu-o com toda formalidade, instruindo-o a levar todos os documentos que comprovassem os fatos alegados, passou-o o valor correspondente aos honorários.
Enfim, passou-se alguns dias, e o requerente compareceu ao escritório levando consigo todos os documentos necessários para dar início à ação.
No dias 01 de junho de 2017 o requerido protocolou a petição inicial de ação de conhecimento c/c tutela antecipada de urgência, que foi devidammente distribuída à 3º Vara do Juizado especial de Campo Grande/MS.
Exatamente 5 (cinco) dias, após o protocolamento, o requerido informou que fora deferido o pedido de tutela e designada audiência de conciliação para o dia 07.07.2017 às 14:30h, conforme documento em anexo.
No dia da audiência, todos comparecerem, entretanto á audiência foi infrutífera, não gerando acordo.
Passado-se 90 (noventa) dias, o requerente acho estranho a não comunicação do seu advogado, a respeito de seu processo, então mandou-o várias mensagens e emails (documento 2 em anexo), ligou por diversas vezes, compareceu ao seu escritório, mas não houve êxito a encontra-lo.
Não obtendo êxito, o mesmo resolveu, comparecer ao forum, onde fora realizada à audiêcia de conciliação, em busca de alguma informação.No forum o requerente recebeu a informação que seu processo tinha sido extinto por abandono nos termos do art. 58, da Lei 1.071/90, conforme documento em anexo (f. 12).
A notícia da extinção do processo, trouxe ao requerente, grande angustia, pois confiou na indole, moral, ética, na capacidade que foi atribuida a ele, e até hoje não se tem notícia do seu atual paradeiro.
DO DIREITO
Doutores, pelo brevemente exposto, está comprovado que a Dr. Augusto Fonseca Chaves, está ferindo os princípios ética profissional dos adovogados.
Após essa conduta negligente do advogado, fica cabalmente comprovado que o requerido demonstrou-se pouco conhecedor das normas éticas e preceitos estabelecidos no ESTATUTO DOS ADVOGADOS, (art. 34).
O art. 36, paragrafo único, do Estatuto da Ordem - LEI 8906/94 - prevê a conversão da pena de censura para advertência,conforme traz em sua redação "A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante''.
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