RESPOSTA A UMA SENTENÇA
Por: Catharine Mendonça • 17/11/2020 • Trabalho acadêmico • 840 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
Sentença
A.B.C.D e E.F.G.H.I, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de Advogado regularmente habilitado e constituído, ajuizaram Ação de Reconhecimento de Dupla Maternidade com Pedido de Antecipação de Tutela, almejando fazer constar os seus nomes no registro civil de nascimento do filho concebido unilateralmente por E.F.G.H.I. Declararam que vivem relação homoafetiva estável há mais de 2(Dois) anos e sempre desejaram conceber um filho, uma delas engravidou e por tal razão ajuizaram esta ação. Enquanto foi abordado de que foi fundamentado por lei de que os Cartórios de Registros Civis não estão autorizados a consignarem nos assentos de nascimento das crianças os nomes de duas mães, a Defensoria Pública garante registro civil de dupla maternidade diretamente em cartório, não há necessidade de qualquer ordem judicial, ou declaração médica de realização de tratamento de fertilidade. O Código Civil permite que o reconhecimento de filho biológico seja feito diretamente em cartório, também sem a necessidade de ação judicial, conforme o Conselho Nacional de Justiça: provimento N.63, de 14 de Dezembro de 2017. Houve um conflito em relação a esse ponto, não é necessária a ordem judicial.
Em relação à criação da criança, os pais têm medo da criança sofrer preconceito, muitos alegam não ser o problema. ‘’Não pode mais haver interpretação judicial que dificulte o reconhecimento da igualdade das entidades familiares constituídas por pessoas do mesmo sexo’’ e que ‘’negar a anotação da dupla maternidade, depois de reconhecida à união estável. A união homoafetiva é o relacionamento de pessoas do mesmo sexo e com a intenção mútua ajuda. Veio aos autos o laudo psicossocial alusivo ao caso, com parecer favorável ao deferimento do pedido. Testemunhas e depoimentos pessoais são uníssonos e pungentes como fundamento para o julgamento. O indivíduo tem a faculdade de ser homossexual, ou de optar por ser homossexual, pois esta prioridade somente lhe diz respeito, não afetando a faculdade de ninguém, mas este mesmo indivíduo terá dificuldade, para assumir a sua opção sexual em uma sociedade altamente discriminatória e homofóbica, não podendo fazer de sua escolha algo reconhecido juridicamente, com todos os direitos inerentes a um casal heterosseuxal. A documentação acostada aos autos é ampla e comprova de forma íntegra a existência de união estável entre as requerentes e o nascimento de J.K.L.M.
Trata-se, portanto, de ação de jurisdição voluntária, no qual inexiste dúvida incontestável que demande qualquer investigação, mesmo assim foram ouvidas as partes e testemunhas que evidenciaram a vontade expressa de benefício da teoria tridimensional de família, ou seja, propõe que há três elementos formadores do direito: Fato, valor e norma. Consolida no fato de que, a filiação pode ser biológica, parenta ou socioafetiva, não havendo hierarquia entre elas, que são de igual importância, aplicando-se o princípio da isonomia, art. 5° da Constituição Federal. Vale ressaltar de que não há conflito de interesse entre as partes convergentes a dupla maternidade da criança.
Fica claro de que na certidão de nascimento da criança não há registro de paternidade, a relevância jurídico das partes é estritamente registrário, consistente na necessidade de anotar no Livro ‘A’, do Registro Civil de Nascimento de Pessoas Naturais, a realidade biológica da criança, no tocante à filiação materna. A faculdade dirige-se no sentido de resguardar a cada um o direito a ‘’ser diferente’’, ou seja, a tutelar os direitos individuais. Isso se mostra como uma nova tendência jurídica, onde teremos uma nova dimensão com vistas a regulamentar os direitos individuais e suas peculiaridades, o interesse era apenas reconhecer a dupla maternidade, sem colocar a paternidade no registro.
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