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RESPOSTA DO RÉU: Contestação Conforme o Novo CPC

Por:   •  6/6/2019  •  Artigo  •  4.269 Palavras (18 Páginas)  •  258 Visualizações

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RESPOSTA DO RÉU: contestação conforme o novo CPC[1]

Mônica Sabrine Dias Antunes[2]

Resumo: O presente artigo trata do principal instrumento processual utilizado como meio de defesa pelo réu para opor-se à pretensão deduzida em juízo pelo autor: a contestação. O direito de defesa está constitucionalmente consagrado em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV, dispondo que os litigantes e os acusados em geral estão assegurados ao contraditório e ampla defesa através dos meios e recursos cabíveis. O Código de Processo Civil, principal legislação que regula esse instrumento, foi alterado no ano de 2015, através da Lei nº 13.105/2015, trazendo diversas mudanças na contestação a fim de simplificar o procedimento e assim garantir um tempo razoável de duração do processo. Analisou-se, portanto, os debates doutrinários e jurisprudenciais, bem como a legislação vigente, para um conhecimento mais aprofundado dessa peça, analise dos principais requisitos, prazos, princípios, bem como as principais mudanças advindas com o novo código.

Palavras-chave: Contestação. Defesa. Réu. Direito processual civil. Novo código de processo civil.

Abstract: This article deals with the principal procedural instrument used as a means of defense by the defendant to oppose the claim filed by the plaintiff: the dispute. The right of defense is constitutionally enshrined in our Charter in Article 5, paragraph LV, providing that litigants and defendants in general are assured to the adversary and ample defense by means and resources. The Code of Civil Procedure, the main legislation that regulates this instrument, was amended in 2015, through Law 13.105 / 2015, bringing several changes in the challenge in order to simplify the procedure and thus ensure a reasonable length of time for the process. Therefore, we analyzed the doctrinal and jurisprudential debates, as well as the current legislation, for a more detailed knowledge of this piece, an analysis of the main requirements, deadlines, principles, as well as the main changes resulting from the new code.

Keywords: Dispute. Defense. Defendant. Civil procedural law. New civil process code.

  1. INTRODUÇÃO

De tempos em tempos, as legislações devem ser alteradas para se adaptar às mudanças da própria sociedade. Uma regra que era válida há dez ou vinte anos não é mais coerente com o pensamento dos cidadãos da atualidade. Devido às transformações pelas quais a sociedade brasileira passou nos últimos anos, o nosso Código de Processo Civil foi alterado. A Lei 13.105/15 introduziu grandes modificações para os processos judiciais e inseriu novos conceitos à doutrina processual civil do país.

Portanto, busca-se através do presente artigo descobrir quais foram as principais mudanças introduzidas com o Novo Código de Processo Civil com relação à Contestação, com o objetivo de analisar se essas alterações foram favoráveis ou não para a defesa do réu, bem como conhecer do seu conceito, principais requisitos, prazos, princípios, dentre outras peculiaridades desse instrumento.

  1. CONCEITO

Simetricamente ao direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, da CF)[3] encontra-se o direito fundamental de defesa (art. 5º, LV da CF)[4]. Assim como o autor o exercita, por meio da petição inicial, o réu, da mesma forma, também o faz mediante contestação; pois, tanto no ataque do primeiro como na defesa do segundo, o que se busca é uma só coisa: a providência oficial que há de pôr fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.

Humberto Theodoro Júnior aponta uma relevante diferença entre a ação do autor e a contestação do réu:

Há, porém, profunda diferença entre a ação do autor e a contestação do réu. Na ação, o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa, não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor.[5]

Contestação, portanto, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor (THEODORO JÚNIOR, 2015).[6]

  1. PRAZO

O prazo para a apresentação da contestação é de quinze dias (art. 335, caput, CPC).

Se o réu for Ministério Público (art. 180, CPC), ente público (art. 183, CPC), réu representado judicialmente por defensor público (art. 186, CPC) ou litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte (art. 229, CPC), o prazo é em dobro, ou seja, trinta dias.

O Código vigente introduziu em determinadas hipóteses novos marcos como termo inicial de seu prazo (art. 335, CPC), estabelecendo o termo inicial para fluência do prazo a partir das seguintes datas:

a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC);

b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes expressarem manifestarem desinteresse na autocomposição (art. 335, II, CPC);

c) em que se considera realizada a citação na forma do art. 231 do CPC, quando, por exemplo, a audiência preliminar de conciliação ou mediação nem for marcada (art. 335, III, CPC).

Se houver litisconsórcio passivo e um deles manifestar desinteresse na realização da audiência preliminar (art. 334, §6°, CPC), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1°, CPC).

Se a audiência preliminar não for designada e o autor desistir do processo em relação a um dos réus não citados, o prazo para contestação correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, §2°, CPC).

  1. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA

O princípio da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação, conforme determina o artigo 336 do CPC, in verbis:

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