Razões a Apelação
Por: Lucas Rodrigues • 2/4/2019 • Exam • 2.097 Palavras (9 Páginas) • 104 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF
Recorrente: Denis Lopes Raimundo
Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Processo nº 2018.01.1.021931-8
DENIS LOPES RAIMUNDO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Assistência Jurídica do UniCEUB, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, apresentar
RAZÕES DE APELAÇÃO
contra sentença de fls. 128/134, que o condenou na pena do artigo 157, §2º, inciso II, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir descritas.
Requer-se o conhecimento e processamento da presente Apelação, posto que cabível e tempestiva, bem como seja intimado o I. Membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente remetida ao E. TJDFT, para julgamento das razões anexas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 04 de abril de 2019.
João Roberto Machado Orientador NPJ/UniCEUB OAB/DF 50.673 | Lucas Rodrigues Pinto RA 21327291 |
Recorrente: Denis Lopes Raimundo
Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Processo nº 2018.01.1.021931-8
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ínclito Relator,
Colenda Câmara,
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, verifica-se que após a prolação da sentença condenatória em 10/12/2018 o réu foi devidamente intimado para ciência da decisão (fls.128/134).
Os autos então foram remetidos a este Núcleo de Assistência Jurídica, responsável pela defesa do acusado. A defesa tomou vista pessoal (art.370, §4°, CPP) dos autos no dia 22/03/2019 (fl.152), tendo protocolado Razões de Apelação no dia 02/04/2019.
Trata-se de sentença que condenou o apelante com base no artigo 157, §2°, inciso II. Nesse sentido, cabível recurso de apelação, nos moldes do art. 593, inciso I do Código de Processo Penal.
II – DOS FATOS
Trata-se de Ação Penal deflagrada contra a Apelante com base artigo 157, §2°, inciso II do Código Penal.
Segundo consta da exordial acusatória, o apelante no dia 17 de março de 2018, por volta das 22h, no estacionamento do bloco G, da quadra SQS 212, Asa Sul/DF, o apelante na companhia de outros dois indivíduos não identificados e sob o mesmo propósito delituoso, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida com simulação de porte de arma de fogo, o veículo VW FOX Extreme, placa JKN-5872/DF, de cor prata, pertencente à vítima Celeste de Maria Cardoso Ferreira.
Na instrução da causa foram inquiridas as testemunhas Natália Cardoso Ferreira Silva e Celeste de Maria Cardoso Ferreira (fls.109/110). Em seguida passou-se ao interrogatório do réu ás fls.111.
A Mídia contendo a gravação da prova oral produzida em juízo foi juntada ás fls. 112.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Denis Lopes Raimundo nas penas do artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal (fls. 114/118).
III - DO DIREITO
A) DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO
Após análise dos autos, verifica-se que estamos diante de hipótese de declaração de nulidade dos reconhecimentos pessoais, eis que não atenderam aos ditames do artigo 226, do CPP, devendo-se, por corolário, desentranhá-los do processo, conforme mandamento irrevogável do artigo 157, caput, do CPP.
Bem sabido que, para que uma prova seja considerada legal, ela deve ser produzida de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a fim de que o magistrado possa proceder à sua avaliação e valoração dentro do cotejo probatório sob o manto do livre convencimento motivado (art. 155, caput do CPP).
O reconhecimento pessoal, de coisas ou até mesmo fotográfico (não previsto no ordenamento processual penal [meio de prova anômala]), para surtir efeitos endoprocessuais, deve estrita obediência à legalidade, neste caso, ser realizado sob o procedimento previsto no artigo 226, do CPP, que funciona da seguinte forma:
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Vê-se claramente da leitura acima, quais os requisitos que revestem de legalidade o ato de reconhecimento.
Ocorre que a um vício detectado no presente processo quanto aos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas, razões por que tais procedimentos devem ser considerados absolutamente nulos e ilegais.
Nota-se claramente, pelo termo de reconhecimento acima apontado que este não se mostra estritamente obediente ao procedimento previsto na norma, eis que nas fotos em anexo, os acusados não exercem qualquer tipo de semelhança.
Este proceder demonstra caráter indutivo, eis que inibe justamente a segurança que reclama o ato de reconhecimento pessoal. Veja-se que o inciso II do artigo 226 ordena que, quando possível, a pessoa a ser reconhecida será colocada ao lado de outras que com ela tiverem semelhança. O espirito deste comando é justamente o de atribuir maior carga e valorativa ao reconhecimento, que reclama da reconhecedora concentração e a utilização de características especificas para individualizar a pessoa que se pretende reconhecer.
É claramente observável que as fotografias mostradas a vitima são de pessoas, com características físicas e faciais, altura, cor de cabelo, completamente diferentes.
Assim, mormente no reconhecimento fotográfico (que ante a pacificada jurisprudência não goza de credibilidade probatória autônoma), dever-se-ia a autoridade policial proceder com estrita obediência ao passo a passo reclamado ao ato.
Conclui-se, diante do exposto, que os procedimentos de reconhecimento fotográfico realizados pelas já citadas vítimas são absolutamente nulos. Não servem de prova no presente processo. Trata-se de procedimento indutivo e em total desacordo com as regras processuais previstas no ordenamento processual penal pátrio. É prova ilegal e deve ser desentranhada do processo.
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