Razões de apelação
Por: Paloma Polyevilin • 5/4/2016 • Ensaio • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 228 Visualizações
Razões da Apelação
Processo n °
Apelante:
Apelado: Ministério Público
Juízo de Origem: 3° Vara Criminal da Comarca de Caruaru –PE
Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco
Eméritos Desembargadores
Distintos Conhecedores do Direito Pátrio
1 – Do breve esboço processual
Ínclito relator, o apelante foi denunciado pelo representante do Ministério Público por ter sido acusado de ter infringido o art. 33 da lei 11.343/06 pois na madrugada do dia 12/02/2015 ás margens da Rodovia 104, próximo sitio Grota Funda, neste município, tinha a posse, para fins comerciais, de dez papelotes de drogas vulgarmente conhecida como maconha, pronta para consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em 19 de novembro de 2015 o Ilustre Representante do Ministério Publico apresentou as alegações finais na qual pugnou pela procedência da denúncia em todos os seus termos e inclusive para que o apelante fosse condenado pelas penas dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
O Magistrado condenou o acusado à pena de 05(cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias multa ao delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06.
Com relação à condenação, insta salientar que em virtude da mesma se basear estritamente em provas trazidas do contexto inquisitorial é que se insurge o apelante por meio deste recurso para que assim possa ser fulminado o teor decisório exarado pelo Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Caruaru, vez que a mesma deixou se basilar pelo depoimento das vítimas, que não tem certeza que realmente foi o acusado.
Sendo assim diante de tudo que consta nos autos é que o apelante apresenta as respectivas razões de sua apelação, bem assim, pleiteia para que seus argumentos sejam analisados detidamente, para que seja revista a decisão Nula do Juízo de Caruaru.
2- Do Mérito
As testemunhas de acusação não viram quem teria arremessado a sacola, o policial Diogo Henrique afirmou que foi avisado que o acusado teria descartado a droga, também não soube individualizar a conduta de cada individuo pelo fato de que era período noturno. Por isto os depoimentos foram demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Apelante. Por esse ângulo, entendeu a defesa que o rito desse ato processual fora defeituoso e prejudicou o Apelante, uma vez que o reconhecimento fora feito simplesmente com uma curta indagação pelo policial Diogo segundo teria sido avisado.
A este respeito leciona Guilherme de Souza Nucci que:
“O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial.
Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal. “ ( NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 183)
Nesse ínterim, o Apelante pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora recorrente, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.
De outro bordo, a tese da ausência de prova de participação do Recorrente não fora acolhida pelo Magistrado, A pretensa participação do Apelante no crime advém unicamente das palavras da vítima. Ainda assim, frise-se, de forma dúbia.
Nesse sentido,
APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO ILICITO E USO INDEVIDO DE DROGAAS- DÚVIDA PROBATÓRIA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Não comprovada suficientemente a participação do acusado no roubo, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria. Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência.
No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).
Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que “ Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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