Razões de Apelação
Por: Júlio C. Almeida • 23/2/2017 • Projeto de pesquisa • 3.438 Palavras (14 Páginas) • 361 Visualizações
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELAÇÃO nº. 0448272-8
APELANTE: WALLISSON JUNIOR SOUZA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
COLENDA TURMA,
EMINENTE RELATOR, busca o recorrente a reforma da sentença quanto dosimetria da pena aplicada por contrariar dicção legal e doutrinária conforme adiante se demonstrará.
I- DAS PENAS E SUA DOSIMETRIA
- QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO - art. 33 da lei nº 11.343/2006
Douto Relator, consta da sentença de fls. 130/131v destes autos:
a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):
a.I) culpabilidade: verifico ser normal na conduta do sentenciado, não havendo demonstração de exasperação de seu dolo, motivo pelo qual tenho por favorável em relação aos três delitos;
a.II) antecedentes: não constam informações nos autos, motivo pelo qual tenho por favorável em relação aos três delitos;
a.III) conduta social: não foram trazidos autos elementos para a devida verificação da conduta social, , motivo pelo qual tenho por favorável em relação aos três delitos;
a.IV) personalidade: não constam informações nos autos que desvendem a personalidade do sentenciado, motivo pelo qual tenho por favorável em relação aos três delitos;
a.V) motivos do crime: não há elementos que demonstrem os motivos do crime, motivo pelo qual tenho por favorável em relação aos três delitos;
a.VI) circunstâncias do crime: as circunstâncias são próprias do tipo, motivo pelo qual tenho por favorável em relação aos três delitos.
a.VII) consequências do crime: não defluiram consequências diretas da conduta criminosa do réu, motivo pelo qual tenho por favorável em relação aos três delitos.
a.VIII) comportamento da vítima: como a vítima é a sociedade, resta prejudicada a presente circunstância.
a.IX) circunstâncias preponderantes em relação ao Tráfico (art.42 da Lei 11.343/200611): (...) Outrossim, observo que o crack possui natureza de periculosidade alta, tendo em vista os efeitos devastadores provocados no usuário, inclusive com alto grau de viciamento, que pode ocorrer inclusive no primeiro uso, motivo pelo qual a pena deve ser aumentada por esta circunstância.
Excelência, há que se observar que as circunstâncias judiciais são absolutamente favoráveis ao acusado salvo a circunstância do crime pela quantidade de droga apreendida. O Magistrado elevou a pena base do crime de tráfico em ⅗ acima do mínimo legal, de 5 anos para 8 anos, ou seja, 3 anos acima do mínimo legal, senão vejamos:
Diante do exposto, fixo a pena base a) para o delito de tráfico em 08 (oito) anos de reclusão; b) para o delito de posse de arma de uso permitido em 01 (um) ano de detenção; c) para o delito de posse de munição de uso restrito em 03 (três) anos de reclusão.
Douto Relator, a majoração da pena base em ⅗ fere à legalidade vez que há apenas uma circunstância judicial desfavorável, o que não autoriza uma majoração desproporcional da pena base ao arrepio das balizas postas no art. 59 do Código Penal, consoante disciplina a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS COLETIVO E INTERESTADUAL – TRÁFICO EM AVIÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DEFERIDO EM PARTE – PENA EXACERBADA – PEDIDO REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO PELA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO – DEFERIDO – AGENTE QUE NÃO ESTAVA TRAFICANDO NO INTERIOR DA AERONAVE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – DESTINO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO – MANTIDO REGIME FECHADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS EX VI DO INCISO I DO ART. 44 DO CP – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA – PREJUDICADO – PENA PECUNIÁRIA QUE SEGUIU AS REDUÇÕES E ELEVAÇÕES OPERADAS NA DOSIMETRIA PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a quantidade de droga apreendida (mais de 07 quilos e meio de haxixe) seja considerável e autorize a elevação da reprimenda inicial, o aumento fixado pelo magistrado sentenciante ( 01 ano e 01 mês acima do mínimo previsto) mostra-se exacerbado e deve ser reduzido. Na 2ª fase da dosimetria, a atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal por força da súmula 231 do STJ. Afasta-se a causa de aumento relativa ao tráfico em transporte coletivo se não restou provada comercialização de drogas no interior da aeronave. Não é necessária a transposição da fronteira estadual para incidência do tráfico interestadual, se o destino da droga envolvia transposição de fronteiras de vários Estados (São Paulo e Minas Gerais). Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado se demonstrado que o agente integra organização criminosa, o que ficou evidente pelo modus operandi (tráfico interestadual de haxixe, em viagem aérea para Estado distante e envolvendo atuação de terceiros em ação articulada). Se o tráfico é interestadual e com circunstância desfavorável relevante, deve ser mantido o regime fechado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP. Não se substitui a pena se a pena imposta...
Encontrado em: 1ª Câmara Criminal 23/10/2015 - 23/10/2015 Apelação APL 00045166520148120001 MS 0004516-65.2014.8.12.0001... (TJ-MS) Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Douto Relator, como pode ser observado na sentença, na primeira fase da dosimetria da pena, houveram apenas 2 (duas) circunstâncias prejudiciais para o Apelante, entretanto, o Juízo “a quo” aumentou a pena base para o crime de tráfico em 3/5 da pena mínima, aplicando à pena base do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) no total de 8 (oito) anos de reclusão, enquanto que a pena mínima em abstrato é 5 (cinco) anos, demonstrando a total desproporcionalidade da pena.
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