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Razões de Apelação

Por:   •  15/12/2017  •  Tese  •  9.413 Palavras (38 Páginas)  •  406 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO ESTADO DE TOCANTINS.

Apelação Criminal nº0010097-42.2017.827.0000

Autora: Justiça Pública

Réu: ISMAR BASTOS DE SOUZA

ISMAR BASTOS DE SOUZA

qualificado nos autos em epígrafe de PROCESSO CRIME, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seus advogados infra-assinados, veem, respeitosamente a presença desta Colenda Câmara, apresentar as razões de apelação, pois, não tendo se conformado a respeitável sentença de primeiro grau gerado no evento 126, nos autos de número 2012.0001.2081-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas – Estado de Tocantins que o condenou a pena de 12 anos de reclusão, tendo da mesma apresentado recurso de apelação.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Lucélia-SP, 10 de novembro de 2017

Dirceu Miranda

Advogado – OAB/SP. nº 119.093

Katia Ghedini Mantovani

Advogada – OAB/SP n378.797

RAZÕES DE APELAÇÃO DA DEFESA

Apelante: ISMAR BASTOS DE SOUZA

Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA

Apelação Criminal nº 2012.0001.2081-7 Colegiado: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES, 

DOS FATOS

ISMAR BASTOS DE SOUZA, O Recorrente foi pronunciado pelo Juízo Criminal da Comarca de Palmas- TO, por suposta infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque no dia 23 de novembro de 1996, por volta das 20:00hs, em um bar situado na ACSV NE 51, lote 26, na cidade e comarca de Palmas TO, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu disparos de arma de fogo em Erivaldo Moreira da Silva, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exumação e necropsia (fls.90/109), que culminou em sua morte.

O conselho de sentença acolheu a tese acusatória, reconhecendo a

autoria do delito, bem como a qualificadora, afastando a tese de legítima defesa putativa.

Proferida sentença (evento 126), foi o Apelante condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. Foi concedido ao mesmo o direito de apelar em liberdade.

É a síntese do necessário.

DO DIREITO:

Entende o Apelante que os jurados votaram contrariando às provas dos autos e a defesa em Plenário, quando reconheceram a qualificadora que dificultou a defesa do ofendido, não presentes na conduta do Apelante, resultando na condenação deste por homicídio qualificado pelo que dificultou a defesa do ofendido.

Saliente-se que desde o início do processo vinha sendo demonstrado e defendido, e assim o foi no Júri, que o Apelante não teve a intenção de matar a vítima, e que só fez defender-se desta, agindo em legítima defesa putativa.

Não obstante e apesar das provas e das argumentações e demonstrações da defesa que apontavam para a absolvição do Apelante

 em razão da excludente da ilicitude – legítima defesa putativa, não foi esse o resultado alcançado, ensejando agora, após a análise deste r. Tribunal, a realização de um novo Júri, dando oportunidade ao Apelante de ver reformada a r. sentença que o condenou injustamente.

2. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (artigo 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal):

                                É possível apelar da sentença do Tribunal do Júri, visando ajustar a pena com a exclusão de qualificadora ou agravante, ainda que reconhecidas pelos jurados.

                                Nesse sentido temos a explanação do mestre processualista penal JULIO FABBRINI MIRABETE, de cuja obra tomamos a liberdade de transcrever o trecho a seguir:

“(...) conforme entendimento inclusive do STF, já se tem dado provimento à apelação, com fundamento no art. 593, III, c, para se ajustar a pena com a exclusão de qualificadora ou agravante ainda que reconhecidas pelos jurados. Fundamentam-se tais decisões na alegação de que se alteram apenas elementos circunstanciais ou acidentais do crime e que, se assim não fosse, tais decisões seriam irrecorríveis”. (JULIO FABBRINI MIRABETE, Processo Penal, Ed. Atlas, SP, 8ª ed., 1998, pg. 640/641).

                                

A propósito, temos as seguintes decisões: STF: RTJ 103/696-704; RT 635/423; TJSP: RT 629/310; TJRS: RJTJERGS 176/162; TJAP: RDJ 6/148; RET 647/319.

                                Nesse mesmo sentido, encontramos os Julgados a seguir:

Nulidade - Inocorrência - Qualificadora sem apoio na prova colhida - Cancelamento - Desnecessidade da renovação do julgamento - Reajustamento da pena, a solução de melhor praticidade e mais útil à efetiva prestação jurisdicional - Recurso provido parcialmente - Precedentes do STF neste sentido (TJSP,AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP 116/458).

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