Relatório de oficina de mediação, conciliação, negociação e arbitragem
Por: Lucineia Cardoso • 19/2/2017 • Resenha • 779 Palavras (4 Páginas) • 1.402 Visualizações
RELATÓRIO
OFICINA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E ARBITRAGEM
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 destacaram-se as chamadas “resoluções alternativas de solução de conflitos”, quais sejam; arbitragem, conciliação, negociação e mediação.
Dentre todas as formas de solução de conflitos a arbitragem, instituida pela Lei 9307/96, diferencia-se das demais pois o papel do árbitro tem profunda relevância na decisão assemelhando-se, em grande parte, com o processo judicial o qual já estamos familiarizados. O árbitro é um “juiz leigo” porém, com expertise na matéria debatida e, geralmente, escolhido de comum acordo entre as partes. Apesar de não ser muito popularizada, está maneira de resolução de conflitos é utilizada por grandes empresas, multinacionais, em discução de contratos de grande vulto etc. Isto ocorre pois as partes envolvidas não dispoem de muito tempo para solucionar a tal contenda pois isto significaria perda de dinheiro.
A decisão proferida pelo árbitro, via de regra, não pode ser discutida judicialmente. No entanto, se imiscuida de vícios, poderá ser redescutida e até anulada judicialmente.
Como se observa, a arbitragem tem como foco o conflito e não as partes.
A conciliação, ao contrário da arbitragem, transita já em um ambiente judicial. Proposta a demanda por uma das partes, o juiz as encaminhará para uma tentativa de conciliação – popularmente conhecida como tentativa de “acordo”.
Nas sessões de conciliação, o conciliador já conhece de antemão a disputa e a pretensão das partes. Assim sendo, na busca de equilibrar os desejos de ambos porém, sem deixar de lado os ditames da justiça, o conciliador procura influenciar as partes demonstrando-lhes o ônus e o bônus da continuidade de uma demanda no âmbito judicial.
Acaso seja exitosa a conciliação, o acordo a que chegaram as partes é reduzido a termo e encaminhado para a homologação do juiz.
Desta forma, observamos que o foco desta modalidade também é o conflito e não o sentimentos e desejos das partes.
Diferenciando-se das demais formas de solução de conflito, a médiação tem como foco as partes e não o litigio em si.
Ao contrário das formas supracitadas, a mediação ocorre ainda em formato pré processual. O mediador não conhece a demanda e tampouco o desejo das partes. As informações lhe são reveladas pelos envolvidos no correr das sessões. Estas poderão ser tantas quantas forem necessárias para que haja a resolução definitiva do conflito e, ao mesmo tempo, sejam retomados os relacionamentos que se romperam durante o processo de surgimento do conflito.
Este fato decorre do processo de abordagem do mediador. Diferentemente do conciliador, o mediador busca incentivar as partes a equilibrarem as suas emoções e a buscarem o real motivo que desencadeara o conflito. Desta forma, ao tratarem o porquê e não o litígio em si, as partes tem grande possibilidade de reatar os relacionamentos rompidos no desenrolar do conflito.
Várias são as condutas praticadas pelos mediadores na busca da solução daquela demanda. Contudo, a principal estratégia é demonstrar às partes que estas possuem a capacidade de resolver tal disputa através do diálogo franco e aberto. O mediador, na realidade, é um verdadeiro facilitador que através de sua conduta faz com que as partes ouçam e sejam ouvidas por si mesmas.
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