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Resenha de filme "Meu nome não é Jhonny"

Por:   •  23/9/2015  •  Resenha  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  2.517 Visualizações

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Meu nome não é Johnny

Protagonizado por Selton Mello, que faz o papel de João Guilherme Estrella, o filme “meu nome não é Johnny” é um retrato de um tema bastante explosivo: o tráfico e o consumo de drogas.

Filho de um casal de classe média, João Guilherme é criado e educado nos melhores colégios da capital carioca. Quando adolescente, começa a consumir drogas escondido com os amigos. Bastante esperto e cheio de iniciativa, logo descobre uma maneira de ganhar dinheiro com isso ao mesmo tempo em que consumia.

Casualmente, a polícia entra no “circuito”, mas apenas para levar uma parte dos lucros. À medida que o protagonista se entranha nos mecanismos vigentes nas galerias da Polícia Civil, nota-se os personagens mais reveladores do filme.

Nessa vida cheia de riscos e de altas transações João ganha muito, porém não acumula os milhares de reais/dólares que conquista em seus negócios muito bem-sucedidos. Ao contrário do que se imagina, ele gasta tudo, vai para a Europa com a namorada Sofia e volta para recomeçar.

Em 1995, desencadeia-se na trama o dia em que a casa “cai”. Num apartamento em Copacabana, João e dois companheiros seus são presos em flagrante pela Polícia Federal em posse de cocaína. A partir de então, o personagem principal do enredo passa a constituir o cotidiano do sistema carcerário brasileiro. Lá é taxado de “playboy”, e se encontra obrigado a submeter-se a um rápido processo de adaptação para sobreviver.

É finalmente chegado o dia do julgamento de João, quando seu caso vai parar nas mãos de uma das juízas mais inflexíveis do Judiciário. Ironicamente, o réu encontra sua mais sensata interlocutora. Com o objetivo de livrar a “cara” dos dois companheiros que estavam com ele no dia do flagrante, João Guilherme – sempre muito humano – assume que era o dono da droga. Ele diz que nunca entendera muito bem as coisas da lei, que vendia droga para gastar o dinheiro e consumir, e que não havia formação de quadrilha. O promotor questiona, por sua vez, como era possível possuir veículo próprio, residência fixa e viagens feitas a Europa, se o réu nem sequer trabalhava. Ele conclui, pois, que havia formação de quadrilha e que João era “alto predador do tráfico do asfalto carioca”. A defesa intervém, e reafirma que não havia organização criminosa. Ressalta também o fato de que o carro do indiciado estava em péssimas condições, e discute a possibilidade de um “empresário da droga” trabalhar a pé. O advogado sugere, porquanto, que o acusado receba tratamento numa instituição adequada.

Analisando as provas, a juíza não tem dúvidas de que a pena para João e seus amigos pode ser muito longa. No entanto, ela se pergunta se o Direito é uma ciência exata, alguma coisa como uma equação derivada do Código Penal. Questiona-se também se convém determinar uma sentença a partir da soma de todos os delitos. Por isso, julga procedente – em relação a João – apenas a ação penal pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e tráfico internacional. E, rejeita o pedido do Ministério Público com relação ao art. 14, pois concorda com a defesa na tese de inexistência de estrutura organizada de sociedade criminosa. Além disso, assevera que é difícil imaginar que pessoas viciadas adquiram na vida do crime a estabilidade que não conseguiram em suas vidas. Por fim, determina a substituição da pena privativa de liberdade pela internação do réu no hospital de custódia pelo prazo mínimo de dois anos. Ao fim do ano, concede-lhe ainda indulto de natal e remete a ele um cartão com os seguintes dizeres:

“O verdadeiro lugar de nascimento é aquele em que lançamos pela primeira vez um olhar inteligente sobre nós mesmos (...)”. (Marguerite Yourcenar)

Feliz Natal!

João Guilherme voltou para o manicômio, onde continuou preso por mais um ano até ser libertado em 1997. Hoje é produtor musical, cantor e compositor.

Relação do filme “meu nome não é Johnny” com os conceitos retóricos de Kelsen, Viehweg e Perelman

Avaliando minuciosamente a atuação da juíza no caso em questão, nota-se que os preceitos utilizados por ela assemelham-se bastante aos ideais aristotélicos revigorados nas obras de Viehweg e Perelman, como tentativas de reação às ideias positivistas.

Viehweg, por um lado, faz uso de uma técnica de interpretação do Direito cujo objetivo é recomendar meios de como operar diante de problemas, buscando sempre encontrar uma solução justa para cada caso. Ele interpreta o Direito como um sistema aberto (não há certezas absolutas, nada é indiscutível), parte do simplesmente provável, de conhecimentos fragmentários, ou seja, seus pontos de partida são abertos para discussão, são tentativas eternas de compreensão.

Perelman, por sua vez, preocupa-se com a criação de uma conexão dos juízos de valor, ou seja, uma conexão que pudesse fornecer critérios objetivos e universais para a aferição de valores, em vez de relegá-la ao arbítrio de cada um. Ele interessa-se ainda pela concepção de uma maneira de discutir e chegar a um acordo sobre valores sem abandonar o campo da razão, mas ao mesmo tempo transcendendo os conceitos esculpidos ao longo dos anos por uma forte tendência positivista que se instalou nos meios jurídicos. A sugestão de Perelman nada mais é que provocar o jurista a pensar os fatos como ocorrências suscetíveis de valoração, ao lado de normas suscetíveis de valoração, justapostas a provas suscetíveis de valoração. Com isso se percebe que a função do julgador é bem mais abstrusa que aquela que lhe é declarada. O julgador possui a incumbência de construir e complementar o sistema jurídico, que, tendo em vista suas lacunas e antinomias, não é um sistema fechado, mas aberto. É, pois, principalmente fundamentada nessa tese que fora determinada a decisão da juíza no caso “Johnny”. Nota-se enorme preocupação da parte dela em não tomar somente a norma jurídica como ponto de referência, mas também impressões psicológicas, histórias e vivência comunitárias, intuições pessoais e provas não produzidas.  Percebe-se, portanto, a prerrogativa que o juiz possui, até mesmo, de suplantar a lei para fazer justiça.

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