Resposta do réu
Por: pollyannamr • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 764 Palavras (4 Páginas) • 620 Visualizações
A resposta do réu no processo do trabalho.
No processo do trabalho a resposta do réu, diferentemente do que ocorre comumente no processo comum, é apresentada na audiência. Assim, qualquer que seja o rito processual, o réu apresenta a sua resposta na audiência. A defesa é normalmente apresentada por escrito logo após a rejeição da conciliação. A regra legal em vigor, no entanto, art. 847 da CLT, estabelece que a defesa seja oral e confere ao demandado prazo de 20 minutos para o seu arrazoado,mas na prática a defesa é apresentada por escrito devido ao grande volume de audiências que são realizadas diariamente sendo impraticável adotar a forma oral como regra no processo de trabalho. É necessário que desde a notificação tenha ultrapassado o prazo de cinco dias, pelo menos até que tenhamos a audiência – art. 841. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, o prazo desde a notificação até à audiência deve ser de pelo menos 20 dias. No caso de litisconsórcio o prazo de vinte minutos é assegurado para cada um dos réus. A Fazenda Pública não goza de prazo em quádruplo para a defesa oral.
Os documentos que servem de base à defesa devem ser conduzidos aos autos com a contestação. A interpretação é consequência da contestação da audiência única. Alguns juízes admitem a juntada posterior de documento quando, no procedimento ordinário, ele fraciona a audiência mas figura como regra que os documentos do réu devem ser levados com a contestação – art. 396 do CPC.
A contestação é a forma de defesa por excelência no processo de conhecimento. É o instrumento processual pelo qual o reclamado apresenta a sua resistência ao processo e contra os pedidos que pelo processo foram formulados contra ele. É o ambiente processual próprio para a manifestação de oposição contra o processo e contra a ação. A contestação deve trazer toda a matéria de defesa. O réu na contestação trabalhista deve suscitar as matérias de ordem pública previstas no art. 301, a prescrição, a decadência e todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O réu deverá concentrar na defesa, em sua contestação, todas as matérias que tenha contra a pretensão do autor para a eventualidade de não acolhendo uma matéria vir o juízo a analisar a seguinte. Depois da contestação, as matérias que podem ser levantadas são aquelas que se enquadrarem no art. 303 do CPC. Haverá, então, preclusão em torno das matérias que poderiam ser suscitadas e não foram. O réu não tem em nosso sistema a obrigação de apresentar defesa, mas recai sobre ele o ônus de se defender. Os documentos que eventualmente o autor tenha trazido com a inicial devem ser impugnados na contestação, embora alguns juízes permitam impugnação posterior em prazo concedido para esse fim. O valor da causa no processo do trabalho é importante para definir o rito procedimental a ser seguido pela Reclamação. Por outro lado, as partes não podem dispor do rito. Assim, pode o réu impugnar o valor atribuído à causa se ele não corresponder ao valor dos pedidos formulados pelo autor e pedir a alteração, se for o caso, do rito procedimental seguido pela Reclamação. O valor da causa, ademais, é base eventual para os honorários advocatícios e custas processuais, para a condenação por litigância de má-fé e para multa por embargos declaratórios protelatórios. As exceções de incompetência relativa e/ou de suspeição ou impedimento devem ser destacadas da contestação, embora possam ser formuladas em peça única com essa. A defesa é oral e nada impede que a exceção seja apresentada oralmente. As exceções suspendem o curso do procedimento, nas causas de rito ordinário - art. 799 da CLT -, o que significa que elas precisarão ser julgadas para que o procedimento tenha seqüência. Se o autor da ação acionar o réu em local diverso do previsto na legislação, pode o reclamado suscitar a incompetência relativa. Na exceção não se instaura o contraditório. O juiz marcará audiência dentro das 48 horas seguintes e ele mesmo instruirá e julgará o incidente, no rito ordinário. No rito sumaríssimo tudo é decidido imediatamente.No processo do trabalho cabe a reconvenção, que melhor é chamada de pedido contraposto. O réu pode, assim, valendo-se do processo instaurado pelo autor, formular um pedido contra o demandante.
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