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Resposta à acusação Autos nº 063/2010

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Por:   •  13/9/2013  •  Artigo  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  341 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Autos nº 063/2010

IP nº 25553-778.2010

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos acima que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO desta comarca, vem respeitosamente, através de seu defensor que a esta subscreve e ao final assina, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passo a expor:

DOS FATOS:

O denunciado supostamente praticou a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 14 da Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento), conforme narrou à denúncia;

Contudo, o denunciado não estava a aterrorizar a comunidade, pois portava a arma de forma discreta, somente com o intuito de defender-se da violência urbana que vem assolando nossa cidade, com destaque para aquele bairro, onde a violência é bastante contundente;

Porém, no dia em que foi preso, consta que uma senhora, que seria uma suposta vítima sua, de forma equivocada e leviana o reconhecera como sendo o seu algoz, porém não foi reconhecida pelo mesmo e que nunca a tinha visto antes, e, nem lhe feito qualquer dano físico através de projétil de arma de fogo, como consta na denúncia;

Vale salientar que a suposta vítima teria sido ferida por um disparo de arma de fogo a mais de uma semana, no entanto o denunciado só comprou o revolver, na semana de sua prisão, tornando assim a alegação de autoria descabida, pois o mesmo nem armada teria no dia do ocorrido.

Ocorre, sábio julgador que deve atentar-se ao fato de a fisionomia do acusado ser bastante comum, pois trata-se de um homem de pele escura e cabelo crespo medindo uma altura mediana, de aparência pobre, bem típico de moradores de comunidade carente, em que sofrem com a discriminação, de que “preto e pobre é sinônimo de ladrão”, ainda excelência, há de se observar que da data do fato até a prisão do acusado se passaram uma semana, como poderia ainda naquele momento ter tanta certeza de que aquele homem o qual os policiais estariam abordando era realmente o autor do disparo que lhe atingira.

PRELIMINARES:

Sucede que, não existe os requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegados na denúncia. Os quais sejam estes, não foram comprovados, nenhuma ameaça a garantia da ordem pública; e a conveniência da instrução criminal;

DOS FUNDAMENTOS:

Sendo assim JOÃO DOS SANTOS PEREIRA, foi enquadrado nas sanções previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003, caracterizado pelo porte de arma de fogo, como também incorre no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da constatação de ameaça a ordem pública, além do artigo 313, inciso IV, do CPP, já que supostamente havia praticado anteriormente crime contra a mulher;

É incontestável, Excelência, que ouve um grave exagero do ilustre representante do Ministério Público, ao requer a prisão preventiva do acusado baseado no art.312 do CPP, já que o denunciado não causou

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