SOCIOLOGIA - MODELO DE SEMINÁRIO
Por: malusouzajp • 13/6/2019 • Dissertação • 919 Palavras (4 Páginas) • 228 Visualizações
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GABRIELA BRAZ MACHADO, GABRIELY BARIVIERA GONÇALVES, HELOISA OLIVEIRA DOLAVALE, MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA. 302-K
DENISE MARTINS AMERICO DE SOUZA
A LEI E OS MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS
Atualmente, é inegável a forte presença de maus tratos aos animais na sociedade. Em São Paulo, segundo o noticiário, "O Estado de São Paulo", pelo menos 4,4 mil boletins de ocorrência foram redigidos apenas no ano de 2016, cerca de 628 casos por mês. São inúmeros os atos de violência que podem ser considerados maus tratos aos animais, que, por conseguinte, acarretará em consequências baseadas na Lei, para punir os agressores.
Cabe relevar, que a Constituição Federal de 1988, no Art. 225, § 1º, VII, responsabiliza o Poder Público, a proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, ou seja, aos maus tratos. De acordo com a lei, tais maus tratos podem ser considerados crimes.
O ordenamento jurídico faz-se, repleto de normas de conduta (dispostas em resoluções, decretos, Código Penal) para proteger os animais, sendo eles, exóticos, domésticos ou domesticados. Por meio de leis, havendo coerção e estímulo externo, que impõe uma maneira “correta” de agir, espera-se, um comportamento agradável e legal da população, quer dizer, de forma generalizada, visando assim, evitar maus tratos de quaisquer formas possíveis. Conforme discorre o sociólogo, Émile Durkheim (1858-1917), nota-se, então, os fatos sociais, que consiste nas ações, no modo de pensar e de sentir dos indivíduos, colocados sobre eles pela sociedade, independentemente de suas vontades (As Regras do Método Sociológico, 1895, p. 1-3).
No entanto, afirma-se, que algumas pessoas desconhecem o que pode ser caracterizado como maldade para com os bichos, e por este motivo, não denunciam quando estão diante de uma situação desumana e de barbaridade. Manter os animais presos em correntes, locais pequenos e anti-higiênicos; não abrigá-los do sol, chuva, ou frio; não dar comida e água diariamente, negar assistência veterinária; promover rinhas de galo, farra do boi, cortar o rabo do cão por estética, são poucos, diante de incomensuráveis exemplos de atrocidades contra animais, julgados como crime (Decreto, Nº 24.645, 1934).
De acordo com o filósofo, Immanuel Kant (1724-1804), “quem é cruel com os animais se torna rude com os homens. Podemos julgar o coração de um homem pela forma que ele trata os animais.” (Palestras sobre Ética, 1997, parte II, p. 212). Além de Kant, Primatt defendia, em sua tese de doutorado, a igualdade de direitos entre os animais apontando que a superioridade conferida aos humanos, desaparecem quando estes utilizam suas habilidades para maltratar, humilhar, torturar e desprezar aqueles que não possuem esta ''vantagem'' de ser superior. Em seu livro, diz, "(...) o homem, entre todos os animais da terra, é o único sujeito digno de compaixão e piedade, por ser o mais bem dotado e distinto" (The Duty of Mercy, 1992, p. 15). Primatt não atribuía direitos aos animais, apenas era a favor de que os humanos deveriam ter compaixão.
Contudo, é relevante citar o pensamento de Auguste Comte (1798-1857), pois, para se ter progresso, é necessário, primeiramente, que exista a ordem a fim de instigá-lo, exemplo, se houve um crime, torna-se totalmente preciso fazer justiça, mantendo assim, a estabilidade do país e seu desenvolvimento.
No Brasil, nota-se a existência de punições destinadas a quem infringe a Lei, age de forma inaceitável e prejudicial aos animais. Portanto, corre o risco de ser multado, ou indiciado a pena de três meses a um ano de detenção (Lei Ambiental, Nº 9.605, de 1998, Art. 32, § 1º, § 2º). Há variação de um caso para o outro, por se tratar de diferentes formas de agressões.
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