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SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO

Por:   •  1/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  437 Visualizações

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SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Proteção jurídica – Tutela a administração da justiça.  Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.( pesquisa melhor)

Sujeito ativo – somente pode ser advogado ou procurador judicial.

Sujeito passivo – Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

Tipo subjetivo – Dolo, não se exige elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

Tipo objetivo –são duas as condutas previstas no tipo: inutilizar (destruir, tornar inútil), total ou parcialmente, ou deixar de restituir (reter, não devolver) autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Competência para julgar e processar – Tribunal de Justiça

Jurisprudência - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. TIPICIDADE.

A conduta de alterar a petição inicial não se subsume aos tipos descritos nos arts. 298 e 356 do CP. No caso, o advogado percebeu que a lista de pedidos da petição protocolizada estava incompleta. No dia seguinte, retornou ao cartório, trocou a última folha da peça por outra que continha o pedido que faltava, momento em que foi flagrado jogando algo no lixo, o que parecia ser uma folha dos autos. Em seguida, foi chamado um representante da OAB para confirmar a adulteração, acompanhado por um servidor do tribunal e por um policial. Não foi identificada, na oportunidade, a supressão de parte dos autos ou outra grave irregularidade, apenas a alteração da última folha da petição inicial, sendo que a folha constante dos autos continha um pedido a mais. O Min. Relator registrou que a petição inicial não pode ser considerada documento para aplicação das sanções dos arts. 298 e 356 do CP, pois não atesta nada, nem certifica a ocorrência de fatos ou a existência de qualquer direito. Ela tem caráter propositivo e as afirmações nela contidas poderão ser submetidas ao contraditório para posterior análise pelo Poder Judiciário, que averiguará a procedência ou não dos pedidos. Precedentes citados do STF: HC 85.064-SP, DJ 12/5/2006; HC 82.605-GO, DJ 11/4/2003; do STJ: RHC 11.403-CE, DJ 10/6/2002, e RHC 20.414-RS, DJ 7/2/2008. HC 222.613-TO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/4/2012.

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Proteção jurídica - Protege-se o prestígio da administração da justiça.
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Sujeito ativo - qualquer pessoa.

Sujeito passivo - Estado. Na modalidade receber exige o concurso de outra pessoa, que faz o pagamento.

Tipo subjetivo -Dolo, exige-se o elemento subjetivo específico, consistente na finalidade de influir nas pessoas descritas no tipo penal. Não há forma culposa.

Tipo objetivo – a conduta típica consiste em solicitar (pedir) ou receber (acertar) dinheiro (moeda nacional ou estrangeira) ou qualquer outra utilidade (moral ou material), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

Competência para julgar e processar – Tribunal de Justiça

Jurisprudência - CORRUPÇÃO PASSIVA. VANTAGEM.

habeas corpus, em síntese, busca o trancamento da ação penal, ao argumento de ser atípica a conduta atribuída ao paciente. Ele, à época dos fatos, era supervisor de unidade de cálculo na Justiça Federal e foi denunciado pela suposta infração aos arts. 317, caput, e 357, caput e parágrafo único, ambos do CP, por ter: a) recebido vantagem indevida em troca de atos de ofício relacionados ao exercício de sua função; b) oferecido a quantia de R$ 2 mil a outra servidora pública federal para que agilizasse expedição de precatório em ação judicial ainda na fase de execução de sentença. Consta dos autos que a servidora comunicou o fato a seus superiores e, autorizada, gravou conversa telefônica em que o paciente admitia ter recebido o mesmo valor oferecido para efetuar os cálculos referentes ao processo. Com base nessas evidências, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. O paciente foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pela prática do crime de corrupção passiva, mas foi absolvido da acusação do crime de exploração de prestígio. Para o Min. Relator, diversamente do alegado na impetração, o paciente não foi denunciado pelo crime de corrupção passiva pelo simples fato de ter oferecido à servidora pública a referida importância, mas pelos indícios de ele ter recebido vantagem pecuniária para si e para outrem com a finalidade de realizar ato funcional. Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Explica o Min. Relator que, mesmo que se considere ser impossível à funcionária, como oficiala de gabinete, exercer qualquer influência para a rápida expedição do precatório, a condenação do paciente subsistiria, em razão de ter recebido para si e para outrem vantagem indevida, o que já seria suficiente para sua condenação. Também observa que não procede a assertiva da defesa quanto a elidir o crime a incompetência da funcionária para acelerar a expedição do precatório, visto que o paciente acreditava que ela poderia agilizar o precatório. Assim, a atividade visada pelo suborno estaria abrangida nas atribuições, na competência da funcionária ou teria, ao menos, relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que seria suficiente, portanto, para a configuração do delito do art. 317 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 440.106-RJ, DJ 9/10/2006, e REsp 825.340-MG, DJ 25/9/2006. HC 135.142-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/8/2010.

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