SUCESSÃO
Por: ranivaleriano • 28/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 978 Palavras (4 Páginas) • 188 Visualizações
a) Quais são as causas de exclusão de um herdeiro ou legatário?
Art.1.814 c/c 1.815 CC. Segundo Venosa (2015, p.68) as causas que possibilitam a exclusão de um herdeiro o legatário estão previstas no art. 1.814 do Código Civil em seus três incisos. Insta ressaltar que trata-se de rol taxativo, não ensejando assim qualquer interpretação extensiva.
O inciso I do mencionado artigo traz em seu conteúdo:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Assim, aquele que for autor, co-autor ou partícipe em homicídio ou tentativa contra a vida do de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descente, será excluído da sucessão. Nesse sentido fica expresso em lei que não importa se o crime foi praticado na tentativa de conseguir a herança, tratando-se de assim de assegurar à ética e moral. Ressalta-se que o mencionado inciso não abarca os crimes culposos, apenas dolosos.
O crime previsto neste inciso ainda está condicionado ao transito em julgado da sentença penal condenatória, conforme expõe o artigo 1.815 do CC. Segundo Flávio Tartuce (2015, p.108), somente a sentença penal condenatória transitada em julgado não é necessário para excluir o herdeiro, sendo ainda preciso o ajuizamento de ação de indignidade no prazo decadencial de 04 (quatro) anos, a contar da data de abertura da sucessão.
O inciso II do artigo 1.814 do CC trás em seu conteúdo:
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
A matéria tratada no inciso II está diretamente ligada aos crimes previstos nos artigos 339, 138, 139 e 140 do Código Penal. Existe divergência doutrinária quando a necessidade de prévia condenação penal transitada em julgado para a exclusão do herdeiro ou legatário nessa situação, todavia a jurisprudência é tendenciosa quanto à necessidade de dupla condenação (penal e civil).
É importante mencionar que não deve haver dúvida quanto a prática do crime contra a honra do falecido, as brigas de família, agressões verbais triviais não possuem o condão de excluir o herdeiro ou legatário na hipótese do inciso II.
Por fim o inciso III trata da seguinte situação:
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Inicialmente, o inciso trata de violação ao direito de liberdade de testar devidamente garantido por lei. A violência abordada deve ser considerada o mais ampla possível, abrangendo tanto a física quanto a psicológica. A fraude deve ser entendia também em sentido amplo, como qualquer meio que iluda o falecimento quanto a sua vontade.
Diante de tal situação é necessário o ajuizamento de ação ordinária, com efetivas provas constituídas para que o herdeiro ou legatário sejam excluídos da sucessão.
b) Existe diferença entre indignidade e deserdação? Quais?
c) Quais as causas de deserdação e de indignidade?
Art.1.814 c/c 1.962 e 1.963 CC. Segundo Tartuce (2015, p.108) as causas que possibilitam que ensejam a deserdação e indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil em seus três incisos. Insta ressaltar que trata-se de rol taxativo, não ensejando assim qualquer interpretação extensiva.
O inciso I do mencionado artigo traz em seu conteúdo o que pode-se considerar como herdeiro indigno:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Assim, aquele que for autor, co-autor ou partícipe
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