SUSCITAÇÃO DE DUVIDA REGISTRARIA
Por: FMCNETTO • 18/5/2017 • Abstract • 452 Palavras (2 Páginas) • 165 Visualizações
ILMO. SR. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FRUTAL – ESTADO DE MINAS GERAIS
FULANO DE TAL DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 111111111111111111111 SSP/SP e do CPF nº 11111111111111111, residente e domiciliado na Rua Das Americas Brasileiras Zanelato, nº 111231, Residencial Jardins, na cidade de São José do Vale do Rio Preto/SP, CEP 15.0111111-748, dirige-se a Vossa Senhoria para dizer e, ao final, requerer o que segue:
Na data de __/__/___, o requerente apresentou para registro neste Ofício a Cédula de Credito Bancário nº -----------------------------------------, devidamente protocolado sob o nº __________________, tendo sido devolvido por Vossa Senhoria, com a Nota de Devolução nº _____________, conforme estabelece o artigo 198 da Lei nº 6.015/73.
O requerente não concorda com a exigência constante na referida Nota, no item 1, com relação a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos das pessoas físicas, proprietárias do imóvel oferecido em garantia, por entender que, se para o registro de Cédulas de Crédito Rural e de CPR não se exige a apresentação de Certidões Negativas de Débito com a Receita Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de
acordo com o art. 37 da Lei nº 4.829/1965 e com o art. 47, §6º, “b”, da Lei nº
8.212/1990. Se para o enquadramento da CPR no art. 37 da Lei nº 4.829/1965, leva-se em consideração o disposto nos arts. 2º e 3º desta lei. No mesmo sentido no caput do art. 42 do Decreto-lei nº 413/1969 há previsão de dispensa da apresentação das certidões referidas para o registro das Cédulas de Crédito Industrial, o que se aplica, também, às Cédulas de Crédito à Exportação e Comercial. O art. 42 assim prevê: “A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.”
A mesma lógica das normas citadas conduz à inexigibilidade de certidão para o registro de garantia decorrente de CCB, uma vez que, a CCB pode, por exemplo, envolver crédito rural, industrial, comercial, à exportação etc., e se para a concessão de tais créditos não se exige certidão negativa alguma do emitente (pessoa física), para o registro da garantia decorrente da CCB também não deve ser exigida, salvo melhor juízo, a prova de regularidade fiscal.
Pelo que reitera o pedido de registro da Cédula de Credito Bancário nº -------------------------, juntando para tanto, o demais documentos exigidos na Nota de Devolução.
Caso Vossa Senhoria mantenha o entendimento, requer seja suscitada dúvida à autoridade competente, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Frutal/MG, 08 de Maio de 2017.
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