Se importa se o cumprimento de sentença manejado após a regular liquidação na decisão proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, que condenou o agravante (HSBC Bank Brasil S/A banco Múltiplo) para o pagamento de expurgos inflacionár
Ensaio: Se importa se o cumprimento de sentença manejado após a regular liquidação na decisão proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, que condenou o agravante (HSBC Bank Brasil S/A banco Múltiplo) para o pagamento de expurgos inflacionár. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Juulinhaa • 21/9/2013 • Ensaio • 8.595 Palavras (35 Páginas) • 683 Visualizações
1º Acórdão
Agravo de Instrumento nº 0039098-12.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, são agravados ANA REGINA ORTOLAN, HERMINE BREJCHA MOREIRA GUIMARÃES, DEOLINDA
LENHAIOLI PEREIRA e GLORIA SOARES HATARO DE OLIVEIRA.
1) Descrição do Caso:
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado após regular liquidação da decisão proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, que condenou o agravante (HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo) ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro/89).
Intimado a realizar o pagamento, o agravante apresentou impugnação e ofertou letras financeiras do tesouro em garantia da execução.
O agravado recusou a penhora por não obedecer à ordem legal de preferência estabelecida no art. 655 do CPC, requerendo a substituição por depósito em conta judicial.
2) Decisão de 1º Grau
Em decisão proferida pela Juíza de 1º Grau, Dra. Inah de Lemos e Silva Machado, rejeitou-se a oferta de letras financeiras do tesouro, feita pelo agravante (HSBC), com fundamento legal no art. 655 do CPC, com efeito, a norma indicada estabelece a relação de preferência de penhora, listando em primeiro lugar o dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira. A magistrada determinou o depósito judicial dos valores discutidos.
3) Órgão Julgador
38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 11/04/2012.
Relator: Dr. Spencer Almeida Ferreira
4) Razões de reforma ou manutenção da decisão;
Foi negado provimento ao recurso (Agravo de Instrumento), mantendo a decisão de 1º Grau, sob os seguintes fundamentos:
• Não há como negar que o bem oferecido não se equipara a dinheiro, e que este tem preferência aos títulos da dívida pública, por força do disposto no art. 655, incisos I e IX do CPC. Entendimento diverso implica admitir que a penhora possa causar prejuízo ao credor, chancelando-se a subversão da ordem de preferência legal dos bens penhoráveis;
• No caso, as Letras Financeiras do Tesouro oferecidas, têm vencimento em 2015 e valor variável, circunstâncias que evidenciam a falta de liquidez. Outrossim, em se tratando de modalidade de investimento, forçosamente está atrelada a algum risco, independentemente da classificação deste;
• Desse modo, a despeito do estatuído no art. 620 do CPC, necessário ter em mente o primordial interesse do exequente na obtenção, célere e eficiente, do provimento jurisdicional. Indubitavelmente, a penhora de recursos em pecúnia gera superior expectativa de satisfação do crédito.
5) Opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.
A parte tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem (art. 655, CPC), haja vista que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. A parte poderá requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal (art. 656, I, CPC). Essa ordem “é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade executiva” (STJ, 1ª Turma, Ag 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.11.2007), DJ 12.12.2007). Daí a razão pela qual, “tendo a empresa nomeado à penhora bens, não observando a ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor, com a conseqüente indicação de numerário em conta corrente, face à disponibilidade” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 774.677/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 04.09.2007, DJ 24.09.2007, p. 315).
No caso em análise, verifica-se que os bens oferecidos pelo agravante não atenderam à ordem legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, que dispõe que o dinheiro em espécie tem preferência sobre qualquer outro bem, posicionando-se a jurisprudência do STJ, no sentido de que, sendo a instituição financeira de grande porte (HSBC), apta a garantir o juízo em pecúnia, deve o dinheiro, em espécie, ter prevalência sobre os demais bens. Assim, verificando-se inclusive que a penhora de dinheiro em espécie não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 620 do CPC, dado o porte da instituição financeira agravante, e que a credora não concordou com o oferecimento de outros bens à penhora, a referida decisão de 1º Grau fora acertadamente mantida em grau de recurso.
Porém, cabe salientar ainda, que a ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo inciso I do art. 655 do Código de Processo Civil para nomeação de bem à penhora não é absoluta, devendo ser aplicada em consonância com outros princípios, tais como o da menor onerosidade da execução.
No Superior Tribunal de Justiça existem duas correntes sobre a ordem de preferência. A primeira, que afirma que a ordem não implica sempre a prioridade da penhora de dinheiro. Portanto, a ordem não teria caráter absoluto. Por exemplo, dá-se preferência aos imóveis, que estão em oitavo lugar na ordem legal, em relação a móveis e veículos, que vêm, respectivamente, em quinto e sexto lugares.
Outra corrente admite a penhora de numerário depositado em conta corrente, no caso de ser desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, ou no caso de falta de nomeação de bens à penhora.
Em caso de desobediência à ordem de nomeação, a constrição poderia recair sobre numerário depositado em instituição financeira, sem que isso implicasse em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. O Superior Tribunal de Justiça consignou que, indicado bem móvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, seria possível a penhora de importância em dinheiro.
Essa segunda corrente afirma que, no caso de ausência de nomeação de bens à penhora no momento oportuno pelo devedor, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. A constrição patrimonial poderia recair sobre valores depositados em conta corrente, não havendo ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
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