Seminário III - Ação de Repetição de Indébito Tributário e Consignação em Pagamento
Por: paulomassimo • 22/6/2017 • Seminário • 1.630 Palavras (7 Páginas) • 408 Visualizações
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SEMINÁRIO III - RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Questão 1.
a)
Indébito tributário é o desequilíbrio pela incompatibilidade da norma com o sistema, o que gera recolhimento da importância a título de tributo de forma indevida. Ou seja, conforme elucida o professor Paulo Cesar Conrado, ainda que o valor recolhido seja regularmente constituído segundo a norma individual e concreta de lançamento ou por força de norma individual e concreta do contribuinte (autolançamento), tal recolhimento pode vir a ser tido como indevido.[1]
b)
A natureza jurídica da devolução do indébito tributário enfrenta uma ampla discussão doutrinaria, haja vista que consiste em saber se o exigido pelo fisco, bem como a devolução em virtude de um pagamento indevido, se caracteriza como tributo ou mera prestação de fato.
Em face dessa discussão, Antônio Carlos de Martins Mello rebate a tese de que indébito tributário não possui natureza tributária com o seguinte argumento:
“Assim se põe o problema, porque é do entendimento desses doutrinadores que o indébito tributário, propriamente, não existe, ou melhor, existe enquanto indébito, mas não enquanto tributário. A lei ou é constitucional ou não é lei, disse o Ministro, fazendo eco ao Jurista. Se for assim, vamos mudar a denominação de ADIN, porquanto o Supremo não deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei que, por via de consequência, não pode ser chamada lei, nem em semelhante circunstância. E as frequentes e salvadoras declarações difusas como ficarão?”[2]
Compreendo, em face do exposto, que, uma vez determinada como tributo o que fora cobrado de forma ilegal, tal regra se aplica para o efeito de devolução do indébito, haja vista que nasce da mesma relação jurídica tributária.
c)
O surgimento do indébito tributário se dá com o pagamento realizado de forma indevida, seja na via administrativa ou judicial. É nesse lapso que surge o direito do sujeito passivo da relação tributária em ter a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, conforme estabelece o art. 165, do CTN.
d)
Os fundamentos de validade do indébito tributário estão comportados justamente nos vícios pelo pagamento. Por exemplo, uma cobrança indevida por ser inconstitucional ou ilegal.
Portanto, o sujeito passivo da relação tributária que realiza o pagamento indevido, tem o dever de provar que assim o fez, como autor da ação de repetição de indébito, para que possua êxito em sua pretensão devolutiva. E é justamente disso que se tratam os pressupostos fáticos, ou seja, elementos delineadores da norma individual e concreta promovida pelo caso concreto.
Questão 2.
O pedido de repetição de indébito tributário alternativo com pedido de compensação se caracteriza como cumulação de ações, uma vez que trata-se de pedidos cumulados numa mesma ação, onde o autor propõe em relação ao réu duas ações, cabendo ao juiz decidir quanto a elas na mesma sentença. Ou seja, caso o juiz entenda não merecer prosperar o pedido principal (de repetição de indébito tributário), analisará o pedido alternativo (da compensação).
No que se refere ao veículo que constitui o débito do fisco e o extingue, Paulo Cesar Conrado leciona que a aludida importância do tributo, embora tenha sido regularmente constituída, pode vir a ser tida como indevida, o que constitui o débito do fisco (indébito tributário). Além disso, se a causa de extinção da obrigação tributária é o pagamento, o pagamento que é realizado de forma indevida é, de sua parte, causa extintiva que vai além, dando causa, desde quando posto como indevido, a uma outra relação jurídica (relação de débito do fisco). Portanto, o veículo seria o mesmo, o pagamento.
Questão 3.
Não há como falar na viabilidade da concessão de tutelas provisórias de urgência ou de evidência no âmbito das ações de repetição de indébito tributário e de compensação, uma vez que, nas referidas ações, já houve o ato do pagamento do débito tributário por parte do contribuinte, o que por si só “fecha” o ciclo de positivação do direito tributário.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional traz, em seu art. 170-A, a vedação a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Questão 4.
A sentença judicial proferida em ação de repetição de indébito que constitua o débito do fisco poderá ter uma outra eficácia: a de constituição de norma proibitiva para o Estado-fisco promover novos lançamentos. Dito isto, caso haja o acolhimento da alegação do contribuinte, se reconhecerá que o pagamento efetuado é indevido e, além disso, que a própria norma individual e concreta também assim se caracteriza, visto que a regra-matriz de incidência que teria gerado a produção da norma individual se chocaria no suposto problema de definição do sujeito passivo.
Em face disso, a sentença ou a decisão administrativa, além de constituírem o débito do fisco, poderão adotar eficácias proibitivas para novas autuações fiscais que tenham o mesmo objeto tributário, o que se traduz como efeito declaratório.
Fica a critério do juiz realizar a sentença com um dispositivo único ou com capítulos autônomos da sentença. Por exemplo, poderia o juiz estabelecer um capítulo para análise da constituição do débito do fisco e outro para a declaração proibitiva dos novos lançamentos fiscais.
Questão 5.
a)
A ação declaratória pura somente tem como objetivo a eliminação da incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Sendo assim, o objetivo do autor somente será a obtenção de uma declaração, não havendo, portanto, pedido de condenação ou qualquer outra pretensão de obter na sentença de outra decisão para modificar ou extinguir relação jurídica ou ordenar qualquer obrigação.
Essa imprescritibilidade da ação declaratória é regra geral, entretanto, se seu objeto tratar de pretensão de direito material, a prescrição se dará no prazo previsto para o ajuizamento da ação que tutela aquele.
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