Separação de corpos
Por: elislotici • 11/12/2015 • Trabalho acadêmico • 1.659 Palavras (7 Páginas) • 289 Visualizações
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SEPARAÇÃO DE CORPOS
1 CONCEITO
No âmbito do Código Civil encontram-se elencados deveres matrimoniais, quais sejam, dever de respeito, guarda, sustento e educação dos filhos, assistência recíproca, fidelidade e coabitação (art. 1.566).
A separação de corpos é uma medida cautelar que discute o dever de coabitação, a fim de suspendê-la temporariamente. Encontra previsão no artigo 1.562 do Código Civil e artigo 888, VI do Código de Processo Civil e determina o afastamento de um dos cônjuges do domicílio do casal.
Objetiva-se, através da separação de corpos, resguardar a integridade física e mental dos cônjuges, durante o processo de divórcio ou dissolução de união estável, de modo a permitir que as partes possam resolver seus conflitos sem causar nenhum prejuízo para as mesmas.
Trata-se de medida extrema, que só se justifica em casos graves e urgentes.
2 NATUREZA JURÍDICA
A medida cautelar de separação de corpos possui natureza jurídica preventiva. Observa-se que a doutrina e jurisprudência entendem não ser possível a cautelar de separação de corpos satisfativa, uma vez que essa medida sempre dependerá de um processo principal, podendo ser tanto preparatória como incidental.
3 CABIMENTO
A separação de corpos é uma medida cautelar cabível quando houver ameaça ou consumação de violência física e psicológica contra um dos cônjuges.
Segundo Venosa (2015, p. 225) “[...] A vida em comum, sob o mesmo teto, é [...] um dos deveres dos cônjuges no casamento. O descumprimento a esse dever caracteriza infração que pode lastrear pedido de separação.”
Assim, a medida cautelar de separação de corpos tem a finalidade de tutelar a liberdade e a dignidade do cônjuge ou companheiro que não é capaz de conviver de forma harmoniosa com o outro.
Para Gonçalves (2014, p. 270):
A separação de corpos se mostra às vezes necessária, para proteger a integridade física e psicológica do casal, bem como para comprovar o dies a quo da separação de fato. A comprovação da necessidade pode ser feita por todos os meios de prova em direito admitidos.
Ainda, observa-se que o pedido de separação de corpos pode ocorrer mesmo quando o casal já se encontra separado de fato. No caso da união estável, também é possível o pedido de separação de corpos, uma vez que o art. 226, §6º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar.
4 REQUISITOS
Para concessão da medida cautelar de separação de corpos é necessário analisar os seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do direito invocado, consiste na prova do casamento, uma vez que a medida cautelar de separação de corpos se limita a analisar a existência ou não de casamento ou união estável.
O periculum in mora versa sobre o perigo de dano, ou seja, a “insuportabilidade” da vida em comum que poderá causar danos físicos e/ou psicológicos a um dos cônjuges.
5 JURISPRUDÊNCIA
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DE AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DA MORADA COMUM DO CASAL. 1. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de beligerância e evidencia situação de ruptura da vida conjugal de fato, torna-se imperioso o afastamento de ambos. 2. Justifica-se o afastamento do companheiro da morada comum, a fim de que os filhos lá permaneçam residindo na companhia da mãe. 3. Para a concessão de medida liminar de separação de corpos, é desnecessária a cognição plena, sendo suficiente a razoável comprovação de que é fundado o temor da parte. 4. Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, caso venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70066197450, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/11/2015).
Agravo de Instrumento | Sétima Câmara Cível |
Nº 70 066 197 450 Nº CNJ: 0305123-71.2015.8.21.7000 | Comarca de Novo Hamburgo |
H.T.F. .. | AGRAVANTE |
M.P.M. .. | AGRAVADO |
M.P. .. | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de HÉLIO T. F. com a r. decisão que deferiu o pedido liminar de separação de corpos, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de menor e alimentos e pedido liminar de afastamento do lar que lhe move MAIARA O. M.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não há nos autos questões fáticas relevantes e nem provas, sejam documentais ou testemunhais que denunciem a situação relatada pela recorrida. Diz que, ao contrário do que alega a autora, casos de violência doméstica estão e estavam sendo atendidos nas Delegacias, sendo inverídica a alegação da recorrida, que forjou uma situação para buscar o afastamento do réu da residência comum do casal. Pretende seja revogada a liminar de separação de corpos deferida. Pede o provimento do recurso.
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