Servidão
Por: Albertomaia1 • 21/9/2015 • Artigo • 759 Palavras (4 Páginas) • 270 Visualizações
1. Conceito
Servidão é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel, impondo um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono.
Segundo o nosso código civil o conceito de servidão está no artigo 1378 do CC:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis
2. Natureza jurídica
A natureza jurídica da servidão está prevista no artigo 1225, III:
É a servidão predial um direito real (CC, art. 1.225, III) de gozo
ou fruição sobre a imóvel alheio, de
caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.”
3. Classificação
Existem várias classificações de servidão: quanto a natureza dos prédios elas podem ser rústicas ou urbanas, quanto a situação dos prédios continuas ou descontinuas, quanto a condição de exteriorização podem ser aparentes ou não aparentes, quanto ao modo de exercício sendo negativa ou positiva; quanto a origem podendo ser legais, naturais e convencionais e por fim quanto a remuneração sendo onerosas ou gratuitas;
Faremos uma breve explanação sobre os mesmos:
4.1 - QUANTO À NATUREZA DOS PRÉDIOS
Servidão quanto à natureza dos prédios: Servidão rústica é aquela em que os prédios são localizados fora do perímetro urbano, enquanto que, são urbanas os prédios localizados dentro do perímetro urbano, nos limites das cidades, vilas ou povoados.
4.2 - QUANTO À SITUAÇÃO DOS PRÉDIOS
Servidão quanto à situação dos prédios pode ser: continua e descontinua. Servidão continua é aquela que uma vez estabelecida, atingem sua função independentemente de ato humano, mesmo que ela possa ser deixar de se exercer ininterruptamente, enquanto que servidão descontinua é aquela que para atingir o seu objetivo precisa de algum ato humano.
4.3 - QUANTO À CONDIÇÃO DE EXTERIORIZAÇÃO
A servidão quanto à condição de exteriorização pode ser: aparente ou não aparente. Na servidão aparente o poder do titular do prédio dominante se materializa em algo visível para todos. Já na servidão não aparente são aquelas em que o exercício é desprovido de visibilidade, dificultando assim a percepção pelo dono do imóvel serviente ou terceiros.
4.4 - QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO
A servidão quanto ao modo de exercício pode ser: positiva ou negativa. A positiva deriva de uma ação do titular do prédio; já na servidão negativa é a omissão do titular do prédio serviente.
4.5 - QUANTO À ORIGEM
A servidão quanto à origem pode ser: legal, natural ou convencionais. Servidões legais são formadas através de uma imposição legal. As naturais são formadas através da situação dos prédios e as convencionais nada mais
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