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Solução Caso Concreto - Sucessões

Por:   •  28/9/2020  •  Ensaio  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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Disciplina

Sucessões

Docente

Alessandra Guimarães Soares

Curso

Direito

Data

31/08/2020

ROTEIRO DE ATIVIDADES

  1. Atividade

Antonio e Marta, casados, tiveram dois filhos, mas guardaram, em 2003, embriões para o caso de, futuramente, decidirem ter mais filhos. Em 2005 antonio veio a falecer, deixando, portanto, dois descendentes vivos e a cônjuge Marta, bem como bens a partilhar. marta providenciou a abertura do inventário e os bens foram partilhados entre os herdeiros. Em 2008 marta resolveu engravidar por meio de técnicas de reprodução assistida, utilizando os embriões que ela e antonio haviam guardado. Pergunta-se:

1.quem tem legitimidade para suceder nesse caso?

2.Como se define a situação do filho concebido por técnicas de reprodução assistida? deve ser considerado herdeiro de Antonio?

3. Justifique a resposta com jurisprudência sobre o tema.

  1. Bibliografia da Disciplina

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 6.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 7.

WALD, Arnoldo. Direito civil. Direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

RESPOSTA

Nomes integrantes do grupo:

Bianca, Beatriz, Luana, Ana Carolina, Mariana

De acordo com o artigo 1.798 do Código Civil, Marta e os dois filhos possuem legitimidade para suceder Antônio.

O padrão tradicional da família sofreu muitas mudanças, havendo uma democratização em suas relações, sendo baseadas nos princípios da lealdade e afetividade, sendo que as pessoas oriundas da reprodução humana assistida não podem ser discriminadas, uma vez que perante a lei a condição de filho é igual para todos, independente da forma como foram concebidos.

Carlos Roberto Gonçalves, em sua doutrina, bem como em consonância com o artigo 1.597, inciso III do Código Civil, defendeu que o filho concebido por técnicas de reprodução assistida também deve ser considerado herdeiro de Antônio.

Além disso, o enunciado nº 267 do CJF/STJ, III Jornada de Direito Civil de autoria de Guilherme Calmon Nogueira da Gama dispõe que a regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

Ademais, deve-se analisar o princípio da igualdade entre os filhos, definido no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, o qual possui como finalidade resguardar os direitos sucessórios do filho nascido de pai pré-morto.

O Código Civil prevê que na sucessão legítima, apenas teriam capacidade sucessória as pessoas vivas no momento da morte do de cujus, não existindo qualquer regulamentação a respeito dos filhos concebidos por meio da reprodução assistida post mortem.

Em contrapartida, com relação à sucessão testamentária, o Código Civil confirma os direitos sucessórios de filhos gerados por essa técnica de reprodução assistida, desde que o pai pré-morto deixe testamento, determinando-o como prole eventual. Todavia, terá de respeitar o prazo de 02 anos após a abertura da sucessão, para que possa participar da herança.

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