Solução Caso Concreto - Sucessões
Por: Luana Alves • 28/9/2020 • Ensaio • 649 Palavras (3 Páginas) • 262 Visualizações
[pic 1] | Disciplina Sucessões | Docente Alessandra Guimarães Soares |
Curso Direito | Data 31/08/2020 | |
ROTEIRO DE ATIVIDADES |
Antonio e Marta, casados, tiveram dois filhos, mas guardaram, em 2003, embriões para o caso de, futuramente, decidirem ter mais filhos. Em 2005 antonio veio a falecer, deixando, portanto, dois descendentes vivos e a cônjuge Marta, bem como bens a partilhar. marta providenciou a abertura do inventário e os bens foram partilhados entre os herdeiros. Em 2008 marta resolveu engravidar por meio de técnicas de reprodução assistida, utilizando os embriões que ela e antonio haviam guardado. Pergunta-se: 1.quem tem legitimidade para suceder nesse caso? 2.Como se define a situação do filho concebido por técnicas de reprodução assistida? deve ser considerado herdeiro de Antonio? 3. Justifique a resposta com jurisprudência sobre o tema. |
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 6. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 7. WALD, Arnoldo. Direito civil. Direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. |
RESPOSTA
Nomes integrantes do grupo:
Bianca, Beatriz, Luana, Ana Carolina, Mariana
De acordo com o artigo 1.798 do Código Civil, Marta e os dois filhos possuem legitimidade para suceder Antônio.
O padrão tradicional da família sofreu muitas mudanças, havendo uma democratização em suas relações, sendo baseadas nos princípios da lealdade e afetividade, sendo que as pessoas oriundas da reprodução humana assistida não podem ser discriminadas, uma vez que perante a lei a condição de filho é igual para todos, independente da forma como foram concebidos.
Carlos Roberto Gonçalves, em sua doutrina, bem como em consonância com o artigo 1.597, inciso III do Código Civil, defendeu que o filho concebido por técnicas de reprodução assistida também deve ser considerado herdeiro de Antônio.
Além disso, o enunciado nº 267 do CJF/STJ, III Jornada de Direito Civil de autoria de Guilherme Calmon Nogueira da Gama dispõe que a regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
Ademais, deve-se analisar o princípio da igualdade entre os filhos, definido no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, o qual possui como finalidade resguardar os direitos sucessórios do filho nascido de pai pré-morto.
O Código Civil prevê que na sucessão legítima, apenas teriam capacidade sucessória as pessoas vivas no momento da morte do de cujus, não existindo qualquer regulamentação a respeito dos filhos concebidos por meio da reprodução assistida post mortem.
Em contrapartida, com relação à sucessão testamentária, o Código Civil confirma os direitos sucessórios de filhos gerados por essa técnica de reprodução assistida, desde que o pai pré-morto deixe testamento, determinando-o como prole eventual. Todavia, terá de respeitar o prazo de 02 anos após a abertura da sucessão, para que possa participar da herança.
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