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Sucessões

Por:   •  16/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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SUCESSÕES – Reyvani Jabour – Sábado, 29 de abril de 2016.

Toda vez que houver transferência de direitos e obrigações haverá Sucessão.

Sucessão Legítima e Sucessão Testamentária. São as duas formas de transmitir a herança.

A doação é contrato bilateral, já o testamento é unilateral, já que é somente a vontade do testador.

Só pode testar a metade disponível do patrimônio, pois a outra metade vai para os herdeiros necessários.

Não havendo herdeiros necessários se pode testar TODO o patrimônio.

Não tendo herdeiro necessário, onde possa testar todo seu patrimônio e se o faz com somente parte dele, teremos a sucessão testamentária e a sucessão legítima.

Na falta de um testamento válido para ser cumprido é que terá a sucessão legítima.

- dívidas incomunicáveis = as adquiridas antes do casamento ou resultante de pena por ato ilícito por um dos cônjuges, onde serão pagas apenas pela meação do culpado (do falecido).

Da herança deve ser separado todas a dívidas aos credores, a meação e as despesas do funeral.

Segunda-feira, 02 de maio de 2016 – COLAÇÃO

Art. 2002 e ss do C.C.

- Herdeiros necessários (herdeiros legítimos) = descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.

- Herdeiros testamentários.

O objetivo da colação é o de igualar os quinhões hereditários na sucessão legítima.

A colação só será necessária na sucessão legítima.

Verificar se o autor da herança quando vivo fez doação a descendente ou a cônjuge sobrevivente, que será considerado como adiantamento de legítima.

Levar o valor do bem doado ao monte, para ratear entre os herdeiros. Não irá voltar o bem doado ao monte e sim somente o valor desse bem, para colacionar o valor (quinhão) hereditário.

Ex. João deixa patrimônio 250.000. Era casado no regime da comunhão universal e deixa 4 filhos e dívida de 10.000. Com sua metade disponível deixa em testamento para Santa Casa. Em vida doou ao primeiro filho 20.000 e ao segundo 10.000. Então:

Dos 250.000, tira 10.000 (dívida). Resta 240.000, onde a cônjuge sobrevivente é meeira, então para a herança é 120.000. Desses 60.000 pra Santa Casa e outros 60.000 entre os 4 filhos. No entanto se faz a colação, que é juntar ao montante os valores já doados a 2 filhos, que totalizará 90.000. Aí ficará o quinhão exato de 22.500 para cada filho. Mas como o primeiro filho já recebeu 20.000 doados, receberá somente 2.500. O segundo filho só 12.500. Somente o terceiro e o quarto que receberão os 22.500 integrais, para igualar o quinhão hereditário entre eles.

Se um dos filhos tivessem recebido um bem doado num valor superior à seu quinhão de direito, ele teria que pagar essa diferença.

É possível que um pai dispense um dos filhos da Colação, quando ele determina que a parte doada deva sair da “metade disponível da herança”. Como se fosse para qualquer outra pessoa, que não fosse filho. Deixar claro que não se tratou de adiantamento da legítima.

Temos 2 metades disponíveis:

- a da doação (calculada no ato da liberalidade, onde pode doar metade do patrimônio líquido).

- a da sucessão (calculada no momento da morte. Quanto pode deixar em testamento à pessoa que ela queira beneficiar).

Terça-feira, 03 de maio de 2016.

Abertura da Sucessão

Quando ocorre o falecimento se abre a sucessão. Transmissão (Saisine), se dá imediatamente após a morte.

O herdeiro terá de dar a ACEITAÇÃO, que pode ser: expressa, tácita ou presumida.

Expressa= o herdeiro manifesta por escrito

Tácita= quando o herdeiro se comporta, age, como pessoa que quer o que ta sendo herdado. Quando se faz a Cessão dos direitos hereditários por escritura pública, é uma forma de que aceitou a herança, para que tenha direitos à cessão desses direitos hereditáros.

Presumida = O silêncio do herdeiro se faz presumir a aceitação.

Renúncia = forma de manifestar a vontade de não participar da herança. Ninguém precisa herdar se não quiser.

A RENÚNCIA só valerá se for EXPRESSA. Feita ou por termo nos autos de inventário ou mediante escritura pública.

Tanto a Aceitação, quanto a Renúncia, produzem efeito EX TUNC.

A cota parte do herdeiro renunciante será devolvida ao monte e partilhada entre os demais herdeiros, como se o renunciante nem existisse.

Filhos

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