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Sucessões

Por:   •  17/6/2015  •  Artigo  •  2.467 Palavras (10 Páginas)  •  166 Visualizações

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145. Breves Comentários

A sucessão se rege pela lei em vigor da data do óbito, há muito tempo à sociedade reclamava o reconhecimento das uniões estáveis, ate o advento da lei 6.515/77, admitindo a dissolução do matrimonio também pelo divorcio.

A lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994, reconhecimento do direito à sucessão da propriedade dos bens do falecido, na falta de herdeiros necessários, deixando o morto estes parentes, o sobrevivente sucedia no direito ao usufruto dos bens.

A lei 9.278/96, conferiu direito real de habitação para o companheiro (a) sobrevivente.

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146. A Sucessão Legitima Antes da Lei 8.971

A sucessão legitima dependa da data do óbito. Falecendo antes da lei 8.971, não se conferia qualquer direito à sucessão legitima para os conviventes. A necessidade de comprovação do esforço em comum para a aquisição do patrimônio, sumula 380 do STF, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Separada a parte do sobrevivo, dividia-se o patrimônio do morto entre os parentes, seguindo a ordem de vocação hereditária. O convivente somente sucedia se contemplado em testamento.

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147. A Lei 8.971 e o Direito à herança da Propriedade

Esta lei confere aos conviventes o direito à sucessão legitima, sucedendo a (o) companheiro (a) em terceiro lugar, recebendo a totalidade dos bens. Os companheiros podiam ser totalmente afastados da sucessão por testamento, como acontecia com o cônjuge.

148. A Lei 8.971 e o Direito ao Usufruto dos Bens

Havendo herdeiros necessários, sucedia o sobrevivo o direito ao usufruto de ¼ dos bens, havendo descendentes ou, na falta destes, a metade.

Condicionava-se o exercício do direito à permanência de seu estado de solitário, casando ou vivendo em união estável, perdia o direito ao usufruto dos bens.

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149. A Lei 8.971 e o Direito à Meação

O patrimônio comprado durante a união estável, a partir da lei da convivência, afastou-se o critério de divisão proporcional e os companheiros adquiriram o direito à meação (metade). O direito a meação é conferido independentemente de morte do convivente. Adquire-se este direito no momento da compra dos bens durante a convivência.

150. A Lei 9.278 e os Direitos Sucessórios

 Deferia-se o direito ao usufruto e à propriedade da herança, nos moldes da lei 8.971 e também o direito real de habitação, relativamente ao único imóvel de natureza residencial a ser inventariado. Os companheiros, para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.278, receberam o mesmo tratamento legal dos cônjuges. O código Civil de 2002, destouco desta linha legislativa, distinguindo os direitos sucessórios do cônjuge.

O direito a meação foi reconhecido, considerando presumido esforço. Os bens comprados durante a união estável comunicam, exceto estipulação contraria por escrito, pacto entre os conviventes.

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151. Sucessão dos Companheiros na Vigência do Código de 2002

Os companheiros não integram a ordem de vocação hereditária prevista no art 1.829, os direitos sucessórios concedidos no art. 1.790 são idênticos aos conferidos ao cônjuge. Os percentuais destinados ao sobrevivo são diversos dos do cônjuge. O consorte afasta os colaterais da sucessão legitima, enquanto que os companheiros passam a concorrer com os parentes da quarta posição da ordem de vocação hereditária.

152. Requisitos para a Sucessão dos Companheiros

A (o) companheira (o) sucedendo em concurso com os parentes ou sozinha (o), tem que preencher certos requisitos. O primeiro viver em união estável à época do óbito; falecer um deles na vigência do código contemporâneo; aquisição a titulo oneroso de bens durante a união estável; comprovação em juízo da sua qualidade de companheiro.

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153. O Direito à Meação

Os bens considerados particulares por este regime legal, comunhão parcial de bens, os bens comprados durante a união estável comunicam, exceto por pacto por escrito, instituindo a incomunicabilidade dos bens. Presume-se esforço mutuo, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

Os direitos à herança do finado e à meação, se não houver pacto escrito determinado, o companheiro (a) cumula as posições de herdeiro e meeiro dos bens adquiridos a titulo oneroso durante união estável.

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154. O Direito Real de Habitação dos Companheiros

O código de 2002 silenciou quanto ao direito real de habitação dos companheiros, a corrente mais junta sustenta que os companheiros continuam a ter este direito real sobre a coisa alheia. A finalidade é protetiva, visa-se amparar o sobrevivente, reservando-se um teto à pessoa que convivia com o autor da herança ate o ultimo de seus dias. Este direito de habitação do sobrevivo não esta condicionado à sua exclusão da propriedade na sucessão legitima.

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