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Por:   •  16/3/2016  •  Seminário  •  3.506 Palavras (15 Páginas)  •  244 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
[pic 1]

steffani spézia

SUSANA MICHELS

Sucessão Testamentária

Capítulo III

Das formas ordinárias do testamento

Artigos 1.862 à 1.880

ITAJAÍ

2015

uNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI

steffani spézia

SUSANA MICHELS

Das formas Ordinárias do Testamento:

O trabalho apresentado serve para composição de avaliação da disciplina de Direito Sucessório e atividade prática da disciplina de Trabalhos Acadêmico-Científicos do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí.

Professor: Adão

ITAJAÍ

2015

Palavras - Chaves: Testamento Público, Testamento Cerrado, Testamento Particular.



Introdução: 

O tema objeto do presente trabalho, tem por escopo analisar sob a ótica doutrinária a temática as formas de testamento, em especial as formas ordinárias. Conceituaremos o testamento público, o testamento cerrado, bem como o testamento particular de forma doutrinária para demonstrar sua eficácia e sua subordinação de forma prescrita.

  1. Sumário

2.        Conceito de Testamento        

2.1        Testamento Ordinário        

3.        Testamento Público        

3.1        Requisitos essenciais        

3.2        Quem pode testar publicamente        

4.        Testamento Cerrado        

4.1        Requisitos essenciais        

4.2        Quem pode se utilizar dessa espécie de testamento        

5.        Testamento Particular        

5.1        Requisitos essenciais        

6.        Conclusão        

7.        Referências Bibliográficas        

  1. Conceito de Testamento

Negócio jurídico solene pelo qual alguém, nos termos da lei, dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte (1.857).

   Denomina-se negócio jurídico pois se trata de uma declaração de vontade que produz efeito jurídico; e é solene pois testamento não pode ser verbal, mas sim escrito, conforme espécies e formalidades previstas em lei.

Para Deocleciano[1], testamento nada mais é que um ato unilateral, gratuito solene e revogável, pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, depois de morte, ou faz outras declarações de última vontade.

Já para Plácido e Silva (2012, p. 1387), discorre em sua obra é ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino a seus patrimônio, em todo, ou em parte, após sua morte, bem assim fazendo declarações e afirmações sobre fatos, cujo reconhecimento legitima por sua livre e espontânea vontade.[2]

Assim testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.

  1. Testamento Ordinário

É a designação dada a todo testamento que se instrumenta, ou se formula, segundo as regras comuns da lei civil. O Código Civil admite três formas de testamento ordinário: público, cerrado e particular (Art. 1862, CC).

  1. Testamento Público

É aquele que é escrito por oficial público, ou notário, em seus livros de notas, de acordo com as declarações do dispoente perante as testemunhas numerárias presentes ao ato.

Esse primeiro tipo de testamento previsto no Código Civil vigente é o denominado testamento público, art. 1.864 a 1.867, assim chamado porque confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94, tem competência exclusiva para este ato. Assim, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. Porém, sua  denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal, como um reconhecimento de um filho adulterino, por exemplo. [3]

Por ser um ato solene, deve ser acompanhado na sua integralidade por, pelo menos, duas testemunhas, e registrado em livro próprio. O testador dita para o oficial sua última vontade, a lavratura pode ser por escrito ou mecanicamente, e atualmente também admitida a forma digitada, seguindo-se é efetuada a leitura desse registro pelo tabelião, ou pelo próprio testador, em voz alta e perante esse grupo anteriormente citado, depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

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