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Sucessões

Por:   •  30/8/2016  •  Relatório de pesquisa  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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Revisão

I. Sucessão - transferência direitos/obrigações do

falecido aos sucessores.

✳ Espécies:

1. Testamentária;

2. Legítima;

3 Contratual.

✳ Formas:

1. Universal - Suc. Legítima/Testamentária;

2. Singular - Suc. Testamentária (legado).

II. Sucessores - personalidade jurídica (ressalva -

nascituro/prôle eventual/fundações).

1. Espécies:

a. Herdeiros - universalidade (testamentários/

legítimos);

b. Legatários

2. Saisine - transmissão instantânea - lei vigente na

abertura da sucessão.

3. Indivisibilidade da Herança - quinhão - alienação da

cota ideal permitida - direito de preferência do

coerdeiro (depósito preço 180 dias da transmissão).

4. Responsabilidade - até a força da herança.

5. Prazo Inventário 60 dias.

III. Aceitação da Herança:

1. Tácita - conduta de herdeiro;

2. Presumida - silêncio depois de 30 dias notificação;

3. Indivisível/Incondicional;

4. Irrevogável.

IV. Renúncia da Herança:

1. Abdicativa - antes da aceitação;

2. Translativa - aceitação + cessão;

3. Solene - instrumento público/termo nos autos de

inventário;

4. Capacidade Plena;

5. Outorga Uxória?

6. Não prejudicar credores;

7. Não permite representação - acresce aos herdeiros

da mesma classe;

8. Caduca o testamento - salvo substituto/direito de

acrescer;

9. Ineficácia temporária da renúncia - credores;

10 Invalidade da renúncia - absoluta (sem solenidade/

incapacidade); relativa (vício de vontade/sem outorga

uxória).

V. Indiginidade - Sucessão Legítima:

1. Sanção civil;

2. Causas (CC, 1814): Atentado doloso contra a vida

(falecido/cônjuge/companheiro/ascendente/

descendente); Atentado contra honra (falecido/cônjuge/

companheiro); Atentado contra a liberdade de testar;

3. Perdão - por testamento público ou instrumento

público/particular autenticado;

4. Prazo decadadencial para propositura da ação - 4

anos da abertura da sucessão;

5. Legitimados processual - interessados + MP?

6. Indigno restitui frutos/rendimentos e indenizado

despesas (efeito ex tunc - abertura sucessão)

7. Sucessores do Indigno herdam por representação…

Por quê?

8. Não usufruto/administração/sucessão eventual dos

bens ereptícios.

VI. Deserdação - Sucessão Testamentária:

1. Exclusão de Herdeiro Necessário;

2. Causas: CC, 1814 + Ofensa física; injúria grave,

relações ilícitas cônjuge/companheiro(a) do(a)

falecido(a), desamparo testador(a) alienação mental/

enfermidade grave;

3. Prazo decadadencial para propositura da ação - 4

anos da abertura do testamento;

4. Deserdado restitui frutos/rendimentos e indenizado

despesas (efeito ex tunc - abertura testamento).

VII. Herança Jacente/Vacante:

1. Ausência de sucessores

2. Arrecadação dos bens - nomeação curador - editais

(site 3 meses/3 órgão oficial) - 6 meses do 1º edital para

habilitação;

3. Habilitação converte a arrecadação em inventário;

4. Declaração de Vacância - 1 ano do 1º edital;

5. Fim do prazo para habilitação de colaterais;

6. Bens para o Município/DF após 5 anos da abertura

da sucessão;

7. Transitou em Julgado - reclamação de direito

sucessório via Ação Ordinária de Petição de Herança.

VIII. Ação Ordinária de Petição de Herança:

1. Reconhecimento do direito sucessório e restituição

da herança;

2. Legitimidade - Autor - herdeiro preterido; Réu(s) -

sucessor(es) - não espólio;

3. Efeitos - ineficácia da partilha - dispensa pedido de

anulação;

4. Prescrição

...

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