Sucessões
Por: Mauro Araujo • 30/8/2016 • Relatório de pesquisa • 652 Palavras (3 Páginas) • 226 Visualizações
Revisão
I. Sucessão - transferência direitos/obrigações do
falecido aos sucessores.
✳ Espécies:
1. Testamentária;
2. Legítima;
3 Contratual.
✳ Formas:
1. Universal - Suc. Legítima/Testamentária;
2. Singular - Suc. Testamentária (legado).
II. Sucessores - personalidade jurídica (ressalva -
nascituro/prôle eventual/fundações).
1. Espécies:
a. Herdeiros - universalidade (testamentários/
legítimos);
b. Legatários
2. Saisine - transmissão instantânea - lei vigente na
abertura da sucessão.
3. Indivisibilidade da Herança - quinhão - alienação da
cota ideal permitida - direito de preferência do
coerdeiro (depósito preço 180 dias da transmissão).
4. Responsabilidade - até a força da herança.
5. Prazo Inventário 60 dias.
III. Aceitação da Herança:
1. Tácita - conduta de herdeiro;
2. Presumida - silêncio depois de 30 dias notificação;
3. Indivisível/Incondicional;
4. Irrevogável.
IV. Renúncia da Herança:
1. Abdicativa - antes da aceitação;
2. Translativa - aceitação + cessão;
3. Solene - instrumento público/termo nos autos de
inventário;
4. Capacidade Plena;
5. Outorga Uxória?
6. Não prejudicar credores;
7. Não permite representação - acresce aos herdeiros
da mesma classe;
8. Caduca o testamento - salvo substituto/direito de
acrescer;
9. Ineficácia temporária da renúncia - credores;
10 Invalidade da renúncia - absoluta (sem solenidade/
incapacidade); relativa (vício de vontade/sem outorga
uxória).
V. Indiginidade - Sucessão Legítima:
1. Sanção civil;
2. Causas (CC, 1814): Atentado doloso contra a vida
(falecido/cônjuge/companheiro/ascendente/
descendente); Atentado contra honra (falecido/cônjuge/
companheiro); Atentado contra a liberdade de testar;
3. Perdão - por testamento público ou instrumento
público/particular autenticado;
4. Prazo decadadencial para propositura da ação - 4
anos da abertura da sucessão;
5. Legitimados processual - interessados + MP?
6. Indigno restitui frutos/rendimentos e indenizado
despesas (efeito ex tunc - abertura sucessão)
7. Sucessores do Indigno herdam por representação…
Por quê?
8. Não usufruto/administração/sucessão eventual dos
bens ereptícios.
VI. Deserdação - Sucessão Testamentária:
1. Exclusão de Herdeiro Necessário;
2. Causas: CC, 1814 + Ofensa física; injúria grave,
relações ilícitas cônjuge/companheiro(a) do(a)
falecido(a), desamparo testador(a) alienação mental/
enfermidade grave;
3. Prazo decadadencial para propositura da ação - 4
anos da abertura do testamento;
4. Deserdado restitui frutos/rendimentos e indenizado
despesas (efeito ex tunc - abertura testamento).
VII. Herança Jacente/Vacante:
1. Ausência de sucessores
2. Arrecadação dos bens - nomeação curador - editais
(site 3 meses/3 órgão oficial) - 6 meses do 1º edital para
habilitação;
3. Habilitação converte a arrecadação em inventário;
4. Declaração de Vacância - 1 ano do 1º edital;
5. Fim do prazo para habilitação de colaterais;
6. Bens para o Município/DF após 5 anos da abertura
da sucessão;
7. Transitou em Julgado - reclamação de direito
sucessório via Ação Ordinária de Petição de Herança.
VIII. Ação Ordinária de Petição de Herança:
1. Reconhecimento do direito sucessório e restituição
da herança;
2. Legitimidade - Autor - herdeiro preterido; Réu(s) -
sucessor(es) - não espólio;
3. Efeitos - ineficácia da partilha - dispensa pedido de
anulação;
4. Prescrição
...