Texto AVA Direitos Humanos
Por: jordanatavares30 • 10/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 367 Palavras (2 Páginas) • 334 Visualizações
Titularidade e Objeto do Direito à Saúde
Baseando-se nos artigos 196 e 198, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, exige do Estado tratamento de medicamentos, garantindo assim o direito a saúde que é classificado como um direito difuso.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, em julgamento realizado em 17 de março de 2010 “cumpre assinalar que a essencialidade do direito a saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como Prestações de Relevância Pública as ações e serviços de saúde” fala também o renomado Ministro que o Ministério Público e o Poder Judiciário têm legitimidade para fazer cumprir esse ordenamento constitucional garantindo assim esse direito essencial para a vida humana.
Conclui-se que o Direito a Saúde, sendo um direito fundamental difuso, podendo esse ser pleiteado por tutela coletiva ou individual, garantindo assim uma melhor qualidade de vida, uma saúde digna, com programas preventivos para varias doenças, como a AIDS.
Titularidade ao Meio Ambiente
Considerando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, devemos não somente contribuir com a preservação de seu ecossistema como também cobrar do sistema público atitudes ecologicamente corretas, como o tratamento de esgotos antes de serem jogados nos rios e lagoas, ou do lixo que é depositado em lixões a céu aberto,
Ao que me parece, somente com a nossa Carta Magna de 1988 em seu artigo 225, CAPUT, foi dado uma atenção maior a respeito de preservação ao nosso ecossistema, até então nada havia em relação a preocupação por parte do Estado e não se tinham leis mais severas que pudessem punir a quem assim o desrespeitasse.
Nosso sistema ecológico sofreu das mais diversas agressões e o que sentimos até hoje é que os resultados de tais ações ocasionam as frequentes enchentes, superaquecimento global, tsunamis e demais catástrofes advindas do desiquilíbrio ecológico provocados pela própria humanidade que habita esta Terra.
Conclui-se que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é um direito e um dever de todos e do Estado em contribuir e fiscalizar para que tudo ocorra de modo ecologicamente correto.
Referencias Bibliográficas
Brasil, STF, RE 407902/RS, relator Ministro Marco Aurélio.
FRANCA, Stephanie K. Guilhon – Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Revista JusNavigandi, Teresina, ano 17 nº 3209, 14 de abril de 2012.
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