Trabalho de Hermenêutica Jurídica
Por: Luís Camilo Soares Jones • 1/9/2022 • Trabalho acadêmico • 3.249 Palavras (13 Páginas) • 106 Visualizações
Trabalho de Hermenêutica Jurídica
Discentes: Mirian Evangelista, Luiz Camilo, Paulo Neto, Jose Carlos Ribeiro
Tema: Recurso Extraordinário 494.601 Rio Grande do Sul
Relatório
Em 2003, o legislativo do estado do Rio Grande do Sul pela Lei 11.915/2003-RS instituiu a Código de Defesa e Proteção aos Animais. Entre seus dispositivos estão:
Art. 2º É vedado:
I - Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - Manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - Obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
(...)
Em 2004, tal Código recebeu um acréscimo legislativo pela Lei 12.131/2004-RS, que colocou no art.2 da Lei 11.915/2003-RS o parágrafo único:
Art. 2º [...]
[...]
Parágrafo único. Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei nº 12.131/04)
Portanto, a Lei 11.915/2003-RS busca garantir proteção aos animais a maus tratos e tratamentos que lhes possam ensejar diminuição ou menor “qualidade de vida”. Para isso, foram estipuladas e regulamentadas uma série de proibições e deveres aos humanos. Entretanto, pelo entendimento que no estado do Rio Grande do Sul existem coletividades que, em virtude de sua crença e religião, fazem em seus cultos e rituais o sacrifício de animais, foi criada a Lei nº 12.131/04, com o objetivo de criar uma vedação aos dispositivos do Art.2 do Código de Defesa e Proteção aos Animais e assim resguardar o direito de crença dessas pessoas. Com isso, tem-se que: é permitido o sacrifício quando se tratar de rituais e cultos realizados em virtude de manifestações religiosas, em especial, as de matriz africana, no qual se conhece a existência dessa prática.
Em virtude da Lei nº 12.131/04, o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) perante ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul alegando inconstitucionalidade formal do dispositivo e sustentando o cabimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal já que a lei em questão tratava de temas constitucionais. O TJ-RS, em segunda instância, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade, mas interpôs o recurso ao STF. Tal recurso passou pela Procuradoria Geral da República que o encaminhou ao supremo para ser analisado.
- Recurso Extraordinário
Trata-se de um recurso utilizado quando alguma lei ou decisão contraria o que está estabelecido pela constituição federal. O recurso extraordinário visa discutir uma melhor interpretação da constituição, buscando dar uma maior segurança jurídica a população, uniformizando a interpretação do texto constitucional e impedindo divergência entre os tribunais.
O recurso extraordinário só é uma ferramenta a ser utilizada quando há um conflito relevante envolvendo questões constitucionais, sendo que é necessário que se tenha esgotado os recursos ordinários. Além disso, é necessário que haja repercussão geral.
O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários. (MARINONI; MITIDIERO, 2007, online)
- Princípios e normas em conflito
Resumo: Liberdade Religiosa; Proteção ao Meio Ambiente; Direitos dos Animais; Isonomia; Unidade de Ilícito; Conflito de competência legislativa; Lei nº 12.131/04-RS; Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/1998; Lei 11.915/03-RS; Lei de Contravenções Penais.
Primeiramente, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, alegou que a Lei nº 12.131/04 era formalmente inconstitucional pois legislava sobre assunto de exclusividade da União, no caso, matéria de direito penal. A de se elencar que a Lei nº 12.131/04 também contraria o que está colocado pela Lei dos Crimes Ambientais de nº 9.605/1998 que taxa como crime “maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, ou deles abusar”. Nesse sentido, ao se criar uma lei que permite, em caso específico, não ser punido por um crime estabelecido em lei, fala-se aqui da existência de um excludente de ilicitude (matéria penal). Nesse aspecto, haveria um conflito de competência legislativa em virtude da transgressão ao Art. 22, inciso 1, no qual diz:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
A Lei nº 12.131/04-RS também contrariaria o art. 64 da Lei de Contravenções penais, no qual se coloca:
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
Além disso, o MP-RS evoca o princípio do direito penal: unidade de ilícito, alegando ser “inadequado que um mesmo fato seja considerado, a um só tempo, proibido e permitido”.
O MP-RS também alega vício material da Lei nº 12.131/04, pois haveria uma violação ao caráter laico do Estado (art. 19, inciso 1, da Constituição Federal) e também ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) ao se privilegiar as religiões de matriz africana.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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