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Transmissão das Obrigações

Por:   •  26/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  262 Visualizações

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Transmissão das Obrigações

Forma das Transmissões das Obrigações


1. INTRODUÇÃO

Abordando, sobre a ótica de Cessão de Crédito e da Assunção da Divida, onde mostra que a cessão de credito é um negócio jurídico, em geral de caráter que envolve ônus, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independente da ausência do devedor, onde esta espécie se justifica no fato de o crédito ser um bem de caráter patrimonial e capaz, de ser negociado. O que norteia essas transmissibilidades são os princípios básicos das relações contratuais, como a proporcionalidade e a boa-fé.

Já na assunção da dívida é a transferência da posição passiva na obrigação, ou seja, a cessão da dívida a terceiro, na qual, o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação jurídica, de modo que está o substitua na obrigação.


2. Conceito de Cessão.

Cessão é a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominante obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente).

2.1 Espécie de Cessão

Para haver transmissibilidade obrigacionais, será preciso:

1º) se a posição do credor è suscetível de transmissão, desde que se configurem os requisitos necessários para a sua eficácia;

2º) se há possibilidade de se transferira posição de devedor, hipótese em que surgira a cessão de débito, estando presentes as condições imprescindíveis para tanto;

3º) se as partes, nos contratos com prestações correspectivas, que implicam direitos e deveres recíprocos, podem transmitir, como um todo, sua inteira posição contratual, visto ser cada uma delas credor e devedora de prestações, caso em que se teria cessão de crédito e de débito, ou, como preferem muitos autores, cessão de contrato.


3. Cessão de Crédito

A cessão de crédito é a transferência negocial, um negócio jurídico bilateral, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominante obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente). O credor pode ceder o seu crédito, se isso não se opuser à natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento de obrigação.

A cessão de crédito justifica-se plenamente, pois o direito de crédito representa, sob o prisma econômico, um valor patrimonial; dai sua disponibilidade, podendo ser negociado ou transferido, já que representa promessa de pagamento futuro. Pode ser, objeto de contrato, pois sempre haverá quem ofereça por ele certo valor.

Em geral, é negócio jurídico oneroso,pactuado com propósito lucrativo, embora nada obste a transmissão gratuita do crédito, destacando que é desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, ou seja, o sujeito passivo não tem o direito de impedir a transmissão do crédito, muito embora a sua notificação seja exigida para que o negócio produza os efeitos desejados.

A cessão de crédito ainda pode ser total, quando todo o crédito é repassado, ou parcial, em que o crédito é dividido, gerando assim mais de um credor da prestação inicial. Ainda temos a convencional, qualificada por ser um acordo entre as partes, dependendo da vontade dos envolvidos. Em contrapartida existe a cessão de crédito legal, prevista no ordenamento, independe das partes. Por exemplo, a cessão de acessórios, juros, mora, cláusulas penais, acompanha a cessão da principal.

E por último a doutrina reconhece a existência da cessão judicial, realizada por meio de uma decisão do juiz, e da cessão legal, operada por força de lei (como a cessão dos acessórios da dívida — garantias, juros, cláusula penal — determinada pelo art. 287 do CC-02 e art. 1.066 do CC-16).Vale destacar que é desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, ou seja, o sujeito passivo não tem o direito de impedir a transmissão do crédito, muito embora a sua notificação seja exigida para que o negócio produza os efeitos desejados.

CC-16: “Art. 1.076. Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor”.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (Cessão de Débito)

Na assunção de dívida, assim como na cessão de crédito, há uma mudança subjetiva, permanecendo intacta a parte objetiva, a relação obrigacional é preservada, ocorre apenas uma alteração no pólo passivo da relação creditória, muda-se o devedor, contudo o credo deve ser avisado, sendo necessário o consentimento do credor. Assim a dívida vai para um terceiro e seus encargos também são repassados, mas as garantias especiais que o primeiro devedor tinha não serão transmitidas, pois não fazem parte da dívida, um exemplo disso é um desconto dado pelo credor, é apenas um benefício a mais, não é uma garantia real. Se o cessionário for insolvente e o credor não sabia desse detalhe no momento da transmissão, pode-se exigir a volta do cedente, do devedor primitivo. Maria Helena diz:

“a cessão de débito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual a devedor(cedente), com anuência expressa ou tácita do credor, transfere a um terceiro(assuntor ou cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida com todos os seus acessórios”[1].

A cessão pode ocorre por transmissão, quando há troca entre os devedores, ocorre com o consentimento do devedor. A cessão de débito por transmissão poderá ser privativa ou liberatória, quando dispensa o devedor primitivo não se responsabilizando perante o cessionário pela insolvência deste. Ainda pode ocorrer a delegação cumulativa, em que o devedor continua no negocio, mas somente será acionado se o cessionário não cumprir a obrigação, o devedor inicial responde subsidiariamente pelo negocio. Entretanto, temos a situação em que o credor troca o devedor por terceiro sem a anuência do mesmo, pode acontecer de forma espontânea, quando um terceiro resolve assumir a divida,  assumindo a prestação em seu lugar.

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