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Transmissão das obrogações

Por:   •  26/10/2015  •  Dissertação  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  157 Visualizações

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES: Cessão de Crédito, Cessão de Débito.

Na possibilidade de troca de credor, observados os requisitos indispensáveis à sua eficácia, tem-se uma cessão de crédito; se a transmissão da posição for de devedor, conjuntamente com as condições de validade, a cessão será de débito.

CESSÃO DE CRÉDITO

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que um credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere, no todo ou em parte, a um terceiro, denominado cessionário, sem consentimento do devedor, mas com seu posterior conhecimento, chamado de cedido, sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. A cessão pode ser gratuita, na qual o cedente não exige uma contraprestação do cessionário, ou cessão onerosa, quando há exigência da contraprestação. Existe, ainda, a cessão total, na qual o cedente fará a transferência da totalidade do crédito. Na cessão de crédito, o devedor, antes da notificação, poderá pagar ao credor originário, pois por não ter recebido notificado, é como se a cessão não existisse, logo o devedor poderá exonerar-se da obrigação. É importante esta notificação feita ao devedor, especialmente para evitar o pagamento efetuado indevidamente.

 CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Cessão de Débito ou Assunção de Dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com aceitação expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário permanecerá, portanto, inalterado. Os pressupostos para a validade da cessão de débito são a existência e validade da obrigação transferida, a concordância do credor na substituição do devedor, solvência e idoneidade patrimonial, bem como a observância dos requisitos relativos aos negócios jurídicos. A assunção poderá ser efetuada por expromissão, ou seja, através de um contrato entre o credor e o terceiro que assume o pólo passivo da relação jurídica obrigacional, substituindo, portanto, o devedor principal, ou seja, o credor procura um terceiro (assuntor) desprendendo o devedor primitivo, há, então, a transferência do débito ao terceiro, que se investirá na conditio debitoris; e a assunção por delegação que se caracteriza pelo acordo entre o devedor originário e um terceiro que vai assumir a dívida, cujo requisito para validade consiste na aceitação do credor. Ainda, podem ocorrer as duas formas de assunção conjunta ou individualmente como explanado acima.

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