Transmissão das Obrigações
Por: Eduardo Faccio • 1/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 808 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
Transmissão das obrigações
- Oneroso – vender o crédito a terceiro.
- Gratuito – dar/doar
- Cessão de credito
Troca de Credor.
Partes I. Cedente – Credor - transmite um crédito.
II. Cessionário – Terceiro – recebe o crédito.
III. Cedido – Devedor da obrigação.
Regra – O cedente não responde pela solvência do devedor, somente pela existência do Crédito, ou quando for estipulado por contrato.
Art. 297- Valor pago pela cessão + gastos + juros.
- Assunção de Dívida
Troca de Devedor.
Necessita o consentimento do credor, interpretando o silencio como recusa.
O terceiro toma iniciativa.
O fiador não acompanha a assunção de dívida.
Extinção das obrigações
- Pagamento - cumprimento daquilo que se prometeu.
Requisitos
- Existir um vínculo jurídico.
- Legitimado a efetuar o pagamento – solvens
Devedor
Terceiro
- É interessado quando o descumprimento da obrigação pode afetar o seu patrimônio, é aquele que está juridicamente vinculado. Tem direito de reembolso.
Ex: fiador, herdeiro.
- Não é interessado quando efetua o pagamento por motivo afetivo.
- Em nome próprio – passa a ser o Credor. É reembolsado, mas não tem sub-rogação.
- Em nome do devedor – não tem como cobrar.
- Necessita anuência do devedor, caso contrario não é obrigatório o reembolso.
- Só pode ter oposição jurídica do devedor, não somente por desavenças.
- Legitimado a receber o pagamento – accipiens.
Credor
O pagamento não será valido se:
- Pagamento feito a credor incapaz.
- Pagamento feito a credor cujo credito foi penhorado.
Representante – Legal (Pai, Mãe)
-- Judicial (Curador)
-- Mandato (Procurador)
Pagamento válido a terceiros:
- Feito ao portador do recibo de quitação.
- Quando pago a terceiro e posteriormente é ratificado.
- Pagamento feito a terceiro, mas reverteu em beneficio do credor.
- Credor putativo – Aparente ser o Credor.
-- Boa fé do Solvens.
-- Não ser erro grosseiro.
Pagamento declarado invalido:
- É declarado invalido o pagamento feito a incapaz, no qual o devedor sabia e não pode provar que reverteu a beneficio do incapaz.
- Pagamente feito ao Credor de credito penhorado.
Objeto
- Deve der o objeto original da obrigação.
- Mesmo que seja objeto divisível, se o credor não quiser estes não será obrigado a aceitar.
Dinheiro
- Deve ser pago na data do vencimento, sem alterações.
Exceção:
- Cláusula de escala móvel – se for ajustado aumento progressivo.
Ex: aluguel.
Deve respeitar – Periodicidade de 12 meses.
-- Vinculado a índices Econômicos Financeiros Oficiais.
Prova do pagamento
Presunções legais:
- Quitar a ultima parcela.
- Quitação do capital sem ressalva aos juros.
- Entrega do título ao devedor. – prazo de decadencial 60 dias para provar que não houve pagamento.
Despesas:
- Ex: Entrega de veículo em outra cidade.
- Se não for convencionado, o devedor é responsável pelas despesas e o credor se ocorrer acréscimos.
Local do pagamento:
- Queráble, no domicilio do Devedor - Regra Geral.
- Portáble, no domicilio do Credor, ou qualquer outro lugar diverso do domicilio do Devedor.
- Imóvel - é feito o pagamento onde se situa o imóvel.
- Empregado - no local que presta o serviço.
Art. 330 – Se o pagamento é feito em outro local diferente do que esta no contrato, renúncia o local do contrato.
Vencimento da Obrigação
- Tempo certo – data de vencimento convencionado pelas partes, se descumprido a mora é automática.
- Sem vencimento – Pode ser cobrada a qualquer tempo, mas para ser considerado inadimplemento, é necessária notificação judicial.
- Vencimento condicional – Evento futuro e incerto.
- Vencimento Antecipado – falência, dissolução de pessoa jurídica.
-- concurso de pessoas, pessoa física.
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