Transmissões das Obrigações
Por: Pâmela Tertuliano • 27/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 264 Visualizações
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Cessão de crédito – Arts. 286 a 298 e Assunção de dívida – Arts. 299 a 303 / Cessão de contrato
Breves considerações: No Direito Romano primitivo, a obrigação estava ligada à pessoa, não se fazendo possível a transferência obrigacional dessa pessoa a outra, inter vivos, não se falava pois de transmissão de crédito ou de débito.
TRANSMISSÃO:ORIGEM → da palavra latina transmissio, onis, formada pelo prefixo ou provérbio tras (além de) e do verbo mitere (mito is, isi, issum, ere – enviar, remeter por meio de).
Pessoa que transfere = (Transmitente) a outra um bem jurídico (Transmitido) que passa a ocupar o lugar da primeira. Transmissão = Negociabilidade
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Conceito: negócio jurídico bilateral pelo qual o credor (creditor) transfere ou aliena a outra pessoa sua qualidade creditória junto ao devedor, implicando a transferência do direito de crédito e de seus acessórios e suas garantias (feição contratual). Há uma substituição pessoal quanto ao sujeito ativo dentro da relação jurídica obrigacional de que nasce o crédito, o crédito é integralmente transferido, intacto. Há apenas uma modificação do sujeito ativo (credor).
Natureza jurídica: contratual – graciosa (doação) ou onerosa(compra e venda)
Disposição legal: 286 a 298 CC/02
Figuras essenciais: Credor (cedente, o que cede, aliena o direito) e Cessionário (o que recebe, adquire o crédito), não tendo o devedor ou cedido que concordar, ver que não participa desse negócio jurídico, mas este precisa ser notificado da cessão (artigo 290,1ªparte). O cedente, antigo credor, é substituído pelo cessionário, que passa a ser o novo credor.
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Forma escrita: Não necessita de forma especial, todavia deverá celebrar-se por documento escrito, público ou particular, para ser eficaz em relação a terceiros – Art. 288 CC. (REGISTRO)
Requisitos dos sujeitos da cessão: Possibilidade jurídica (alimentos e direitos previdenciários não admitem cessão). - OBJETO, CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO;
Direito do credor: vender, doar, permutar o crédito sem qualquer necessidade de autorização ou de aceitação à transferência por parte do devedor. Crédito = bem de caráter patrimonial e capaz de ser negociado, da mesma maneira que os bens materiais, imateriais, móveis ou imóveis, têm valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos que representam promessa de pagamento futuro, são objetos de negócio.
Objeto da cessão de crédito: Em princípio qualquer direito de crédito pode ser objeto de cessão, a não ser que se oponha a isso “a natureza da obrigação, a lei ou a convenção do devedor”. (Art.286 CC).
Espécies de cessão de crédito:
a) Convencional: *resultante do negócio espontâneo, da vontade dos interessados (cedente e cessionário);
b)Legal: decorrente da lei, não dá bem a idéia de transferência, mas de sucessão, substituição (sub-rogação – substitui-se uma pessoa por outra);
- Judicial: oriunda de um ato judiciário, resultante de sentença judicial, uma adjudicação judicial, sendo pois inadequado chamar de cessão, tratando-se por de uma espécie de sub-rogação.
Ainda pode ser a cessão pro soluto – o cessionário dá plena quitação exonerando o cedente;
pro solvendo – se o cedido não pagar, ainda restará o direito do cessionário de cobrar do cedente.
Notificação/ Ciência do devedor: pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, pelo cessionário ou cedente. Art 290 – evitar o pagamento errado/ineficaz. (condição de eficácia da cessão). Art. 292 – conhecimento da cessão/pagamento/desobrigação do devedor.
*No caso de não ser notificado o devedor, a cessão é inexistente para ele e válido se tornará o pagamento ao cedente, mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.
*É esta expressamente exigida, uma medida destinada a preservar o devedor do cumprimento indevido da obrigação evitando-se os prejuízos que causaria, pois poderia pagar ao credor-cedente e assim o pagamento seria ineficaz.
Notificação expressa: - quando o cedente toma iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário.
Notificação presumida: resultante da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito púbico ou particular (Art.290)
Responsabilidade do Cedente: Artigos 295, 296, 297
- > SOLVÊNCIA: qualidade de solvente:que pode pagar, solver (quitar) dívidas.
- A cessão de crédito pode ainda ser pro soluto (o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia pela solvência do devedor) e pro solvendo ( o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente, ou seja, o cedente assume o risco da insolvência do devedor)
Formas encontradas: TOTAL ou PARCIAL – art. 287 (Há de se observar a natureza do crédito a ser cedido); A CESSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO É FEITA MEDIANTE ENDOSSO.(CC, 920). ->DIREITO EMPRESARIAL.
Crédito penhorado: O credor fica impossibilitado de transferir seu crédito quando este tiver sido penhorado (Art.298). - Requisito para transmissão do crédito é sua DISPONIBILIDADE.
Efeitos da cessão: O cessionário recebe o crédito, tal como se encontra, substituindo o cedente na relação obrigacional. O crédito é transferido com todos os direitos e obrigações, virtudes e defeitos.
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