UMA AÇÃO DE COBRANÇA
Por: oseascarvalho • 27/3/2017 • Dissertação • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 236 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ZONA LESTE DA COMARCA DE TERESINA – PI.
FULANA DE TAL, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora do documento de identidade RG nº XXXX SSP/PI e do CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, através de seu advogado que este subscreve (procuração em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de CICLANO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº XXXX, com sede na XXXX, e filial na Rua XXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A autora requer os benefícios da Assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por não poder arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família.
I - DOS FATOS
A Requerente no dia 14 de setembro de 2011, firmou com a Requerida um contrato de comprava e venda premiada, visando à aquisição de uma moto Honda Titan KS, sendo inclusa no plano C, cota 52, contrato 43353, tendo o grupo o prazo de duração de 48 (quarenta e oito) meses com parcelas de 175,00 (cento e setenta e cinco reais), conforme comprova-se com documentação em anexo.
Ocorre, Excelência, que deste contrato foram pagas 08 (oito) parcelas perfazendo o total de 1.400,00 (mil e quatrocentos) reais, porém, a empresa ora requerida, antes mesmo do término do consórcio, encerrou suas atividades comerciais na cidade de Teresina-PI, deixando a requerente sem receber o bem objeto do contrato ou o valor correspondente às parcelas pagas.
Desse modo, ante ao ato de escusa da empresa requerida em ressarcir os valores ou o objeto do contrato com o encerramento de suas atividade, não restou outra alternativa a não ser socorrer ao Judiciários para ver seus direitos resguardos.
II - DO DIREITO
Tal conduta viola frontalmente os deveres contratuais assumidos e a lei civil; esta estabelece no artigo 481 que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
O referido diploma legal afirma em seu art. 389 que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”.
A doutrina e a jurisprudência são firmes em atender plenamente ao comando legal, reiteradamente resguardando pretensões como a da autora.
II – DO DANO MORAL
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifamos)
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifamos)
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifamos)
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...) omissis;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (grifamos)
Eximindo-se a norma de conceituar o dano moral, devemos buscar sua definição:
Preleciona Maria Helena Diniz, em sua magnífica obra “Curso de Direito Civil”, o que, de fato, configura o dano moral, in verbis:
“(....) Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo poderia se falar de dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial(....)
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