UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE O FILME “O DIABO VESTE PRADA”
Por: Franciele44-j • 23/5/2017 • Artigo • 2.343 Palavras (10 Páginas) • 1.242 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................08
1. O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO...............................10
1.1 ELEMENTOS DO DANO EXISTENCIAL..........................................................10
1.2 O PROJETO DE VIDA E A VIDA DE RELACÕES COMO DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR................................................................11
1.3 O DANO EXISTENCIAL E A SAÚDE DO TRABALHADOR.............................12
1.4 DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL: DISTINÇÃO E CUMULAÇÃO..........12
1.5 DANO EXISTENCIAL E PERDA DE UMA CHANCE: DISTINÇÕES..........13
1.6 QUANTIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL.......................14
2. DANO MORAL....................................................................................................16
2.1. CONCEITO DE DANO MORAL , REPARAÇÃO..............................................16
2.3 CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL..........................................................21
2.3.1 CERTEZA DO DANO.....................................................................................21
2.3.2. ATUALIDADE................................................................................................22
2.3.3 PERSONALIDADE.........................................................................................22
2.3.4 NEXO DE CAUSALIDADE...........................................................................22
2.3.5 LEGITIMIDADE..............................................................................................22
2.3.6 ATO ILICITO...................................................................................................22
2.4 CLASSIFICAÇÃO DO DANO MORAL.............................................................23
2.4.1 DANO MORAL OBJETIVO E SUBJETIVO....................................................23
2.5 DANO PESSOAL E DANO MORAL.................................................................23
3. ANÁLISE JURÍDICA DO FILME “O DIABO VESTE PRADA”.............................26
CONCLUSÃO.........................................................................................................28
BIBLIOGRAFIA.......................................................................................................30
1. O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Os autores Rubia Zanotelli de Alvarenga e Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, recorrem à diversos nomes para conceituar o dano existencial, o qual basicamente decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico, e por conseqüência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. Ademais, os referiadore autores ressaltam outra forma de dano existencial, que consiste em submeter o trabalhador à condição degradante ou análoga à de escravo.
1.1 ELEMENTOS DO DANO EXISTENCIAL
Alem dos elementos inerentes a qualquer forma de dano, como a existência de prejuízo, o ato ilícito do agressor e o nexo de causalidade entre as duas figuras, o conceito de dano à existência é integrado por dois elementos, quais sejam: a) projeto de vida; e b) a vida de relações.
Hidemberg Alves da Frota define projeto de vida como autorrealização integral, direcionando a liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos e às idéias que dão sentido à existência. Logo, qualquer fato injusto que impeça a plena realização de projetos de vida, deve ser considerado um dano existencial.
Quanto à vida de relação, o dano é caracterizado por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas, ao passo que esta vedação interfere no estado de ânimo do trabalhador, atingindo, seu relacionamento social e profissional, e reduzindo com isso, as chances de adaptação ou ascensão no trabalho, o que reflete no desenvolvimento patrimonial.
Ademais, os autores Rubia Zanotelli de Alvarenga e Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, reconhecem a importância da tutela à família, em consonância com a CF/88, que em seu art. 227 legisla sobre à convivência familiar. Neste sentido, a idéia de proteção da família passa pela conciliação entre interesse do empregador de usar o trabalhador da forma que lhe for mais profícua e o interesse do trabalhador a satisfazer as exigências de sua vida privada e familiar.
1.2 O PROJETO DE VIDA E A VIDA DE RELACÕES COMO DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR
Os direitos da personalidade têm por objeto assegurar os elementos constitutivos da personalidade do ser humano, tomada nos aspectos da integridade física, psíquica, moral e intelectual da pessoa humana. Sendo assim, o bem estar e a qualidade de vida são a exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da pessoa, representam a ação do ser humano, destinada a atingir felicidade, a realização, a busca da razão de ser da existência. Logo, o dano à existência do trabalhador acarreta em violação aos direitos da personalidade do trabalhador, uma vez que impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impactando no seu desenvolvimento enquanto ser humano.
O direito a lazer está associado à desconexão e relaciona-se com os direitos fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho descritas na CF quanto à limitação de jornada, ao direito ao descanso, às férias e à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho (art. 7, incisos, XIII, XV, XVII E XXII, da CF), pois demonstram a preocupação com a incolumidade física e psíquica, bem como com a restauração da energia do trabalhador.
Em suma, o dano existencial, causa frustração no projeto de vida do ser humano, sem necessariamente importar em um prejuízo econômico. Mais do que isso, ofende diretamente a dignidade da pessoa humana.
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