Usucapião
Por: Bruna Engel • 14/9/2016 • Trabalho acadêmico • 5.337 Palavras (22 Páginas) • 398 Visualizações
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ -UNOCHAPECÓ
Área De Ciências Humanas Jurídicas
Curso De Direito
Componente Curricular: Teoria Geral Do Processo
Professor/a: Rodrigo Da Costa Vasconcellos
Acadêmico(s)/a(s): Bruna Cristina Engel; Ana Luíza Markendorf Bergamini
USUCAPIÃO: O DECURSO DO TEMPO COMO FERRAMENTA DE ORDEM JURÍDICA
RESUMO
Sabe-se que, em relação a aquisição por usucapião, a ordem jurídica apercebe-se em situação invariavelmente desconfortável, pois, se a propriedade se expressa usar, fruir, e dispor da coisa sua posse em mãos alheias “esvazia” tal direito. Para COELHO (p. 196, 2012), “é racional, econômico e justo que a posse reiterada de uma pessoa sobre certo bem, quando ninguém se opõe a essa situação, implique a atribuição ao possuidor do direito de propriedade.” Tendo o estudo da prescrição firmado o decurso do tempo como consolidador de situações jurídicas, admitiu-se a adquirição de propriedade por meio da usucapião, já que, por ter a posse da coisa por muito tempo, cabe ressaltar, sem contestação, o possuidor torna-se, por conseguinte, proprietário. Isto posto, esvai-se o desconforto da ordem jurídica.
Palavras-chave: Usucapião; Lei; Prescrição.
1. INTRODUÇÃO
“A propriedade imobiliária adquire-se por usucapião quando a posse atende às características da lei e perdura, de forma contínua e pacífica, pelo prazo nela previsto.” (COELHO, 2003. p. 195). A lei enseja ao possuidor que atende as condições legais estabelecidas para usucapir o bem imóvel, o direito absoluto de requerer em juízo a declaração da existência de tal; após obtê-la, deverá levar a sentença judicial a registro no Registro de Imóveis, de acordo com o que é constante no Artigo 1.241 do Código Civil Brasileiro: poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
2. DENOMINAÇÃO
Dentre os inúmeros conceitos relatados em diversas doutrinas, cabe ressaltar o de Modestino, no Digesto, Livro 41, Título III, fr. 3 apud Cordeiro (2001, p. 91), que preceitua a usucapião como sendo: “Usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definiti, ou seja, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei.” E, em seguida, baseando-se na conceituação de Modestino, José Carlos de Moraes Salles (1999, p. 36), define a usucapião como sendo: “A aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia, mediante posse mansa e pacífica, durante o tempo estabelecido em lei”.
Logo, conclui-se, analisando ademais conceitos, que, invariavelmente, de um ponto de vista geral, a usucapião é um modo originário de aquisição do domínio da propriedade e de outros direitos reais que ocorre através a prescrição aquisitiva, desde que respeitada as condições estabelecidas em lei.
Vários países ao redor do mundo contemplam, em seu ordenamento jurídico, o instituto do usucapião. Cade esclarecer que, em cada um deles, tal conceitua-se de forma distinta. Em Portugal, por exemplo, o Código Civil do país, denomina a usucapião como sendo a prescrição positiva, exigindo no seu artigo 517, justo título, boa fé, pacificidade, continuidade e publicidade; a Espanha, em seu Código Civil, no artigo 609, trata do instituto da usucapião, estabelecendo que a propriedade e os demais direitos sobre os bens podem ser adquiridos pela prescrição; no Chile, a prescrição aquisitiva ordinária dos imóveis consuma-se em dez anos entre presentes e vinte anos entre ausentes, considerando-se ausentes aqueles que residirem fora do país, conforme cita o artigo 2.058 do respectivo Código Civil; de acordo com o que cita Corazza (p. 18, 2004), no Brasil “os bens móveis e imóveis devem sempre ser destinados a uma função social, tornando-se úteis para a sociedade.” Adotando a teoria de Savigny, na usucapião existe uma vinculação entre o Corpus (controle exercido sobre a coisa) e o Animus (intenção de possuir a coisa).
3. ORIGEM
O primeiro registro de que se tem conhecimento a respeito do usucapião, antecede qualquer ferramenta de ordem jurídica. Ele acontece no Velho Testamento no Livro dos Juízes, na passagem bíblica da “Tentativa de acordo” (cap. 11, versículos 12/28), no qual se registra que Jeft é, o galaadita, defendera, perante os amonitas, o direito dos hebreus às terras do país de Heesebon e suas aldeias, em virtude de nestas habitarem, sem oposição, durante trezentos anos, assim menciona:
“Versículo 26 – Há trezentos anos, Israel se estabeleceu em Hesebon e arredores, em Aroer e arredores, e em todas as cidades que estão ao longo do rio Arnon. Por que você não a tomou durante todo esse tempo?
Versículo 27 – Veja bem. Eu não ofendi você. Foi você que agiu mal, declarando guerra contra mim. Que Javé, o Juiz, julgue entre israelitas e amonitas.”
Mais tarde, vislumbrou-se o instituto em Roma no Século IV a.C. através da Lei das XII Tábuas, em cuja Tábua VI, item III, constava “que a aquisição da propriedade pela posse tenha lugar ao fim de dois anos para os imóveis, ao fim de um ano para os demais”.
Ademais, desenvolvendo-se de acordo com o fluxo temporal, a usucapião ganhou diversas definições até consagrar-se no âmbito propriamente jurídico.
Para Carlos Roberto Gonçalves (2003), essa “forma de aquisição tem sua origem conhecida por originária, pois não há transmissão de um sujeito para o outro, como ocorre nas sucessões (origem derivada). Portanto a propriedade passar ao adquirente estando livre de qualquer vício que poderia a macular.”.
Segundo Eloisa Samu (2009), o termo usucapião é proveniente do latim, na qual usu significa “uso” e capere “tomar”, formando a expressão tomar pelo uso.
“Entretanto, “tomar pelo uso” não era obra de um instante; exigia, sempre, um complemento de cobertura sem o qual esse capio nenhum valor ou efeito teria. Consistia esse elemento no fator tempo.” (DINIZ, 2009, p. 153)
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