Usucapião
Por: larisso • 26/10/2015 • Projeto de pesquisa • 8.361 Palavras (34 Páginas) • 552 Visualizações
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – CAMPUS CHAPECO
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITOS REAIS
PERÍODO: 5º MATUTINO
PROFESSOR: RODRIGO DA COSTA VASCONCELLOS
ACADÊMICAS: LARISSA MAITÊ DA SILVA E PATRÍCIA CAMILA BARELA
Usucapião
Chapecó, outubro de 2015.
Introdução
O presente trabalho busca, com as pesquisas realizadas, observar e descrever as diferentes modalidades e espécies de usucapião existentes em nosso ordenamento jurídico, destacando principalmente denominação, origem, fundamentos históricos, fundamentos legais, bens usucapíveis e modalidades de cada espécie de usucapião.
Notou-se que o ser humano está sempre tentando adquirir a posse, o domínio e a propriedade de bens móveis e imóveis. Portanto, para atender ao interesse da sociedade, a legislação está sempre sofrendo atualizações, adequando-se com a vontade e a realidade da sociedade de seu país.
Existe no campo do direito civil um instituto chamado usucapião, que em suma significa a aquisição de determinado bem em virtude da posse incontestável por determinado espaço de tempo. E no direito sucessório, a denominada herança jacente ou herança sem herdeiros. Aparentemente, não há qualquer elo entre os institutos. A usucapião teve sua origem no Direito Romano, e sofreu profundas modificações nos três períodos de evolução do Direito Romano: o pré-clássico clássico e pós-clássico.
Ocorre na usucapião, simultaneamente, a perda do direito do antigo proprietário e a aquisição de um novo direito por parte do usucapiente. Esta nova relação jurídica não deriva da anterior. Poderíamos dizer que é uma forma originária de aquisição da propriedade. Sendo um instituto de grande alcance social, pelo meio do qual o possuidor do imóvel chega a adquirir-lhe o domínio.
Em uma primeira parte vamos destacar a denominação de usucapião, origem e fundamentos históricos dando ênfase também nas espécies, em seguida trataremos sobre os fundamentos legais, bens usucapíveis e modalidades.
1. Denominação, origem e fundamentos históricos da usucapião
A usucapião é conceituada pelo ordenamento jurídico, como a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso prolongado do tempo, segundo o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
José Carlos de Moraes Salles (1999, p.36), define a usucapião como sendo: “A aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia, mediante posse mansa e pacífica, durante o tempo estabelecido em lei”.
Silvio Rodrigues define a usucapião como: “modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei”.
Maria Helena Diniz conceitua como sendo:
‘’Modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidão predial) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando jurisdicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo’’. (DINIZ, 2002. p. 676)
Orlando Gomes diz que a tese da autonomia da usucapião é consagrada nas modernas legislações, traçando com clareza a distinção entre os dois institutos. Quanto a sua finalidade, a prescrição é um modo de extinguir pretensões, enquanto a usucapião é um modo de adquirir direitos reais.
A origem da usucapião é bem antiga. A figura da usucapião teve surgimento no Direito Romano com o desígnio de proteger a posse do adquirente imperfeito, que recebera a coisa sem as solenidades necessárias, de acordo com a legislação vigente àquela época. No entanto, a primeira fonte legislativa a tratar sobre a matéria em questão foi a Lei das XII Tábuas, a qual estabelecia o prazo de dois anos para os imóveis e um para os móveis serem usucapidos.
Já no Brasil, o primeiro diploma legal a versar sobre o assunto foi a Lei nº 601 de 1850 que previa a legitimação da posse pelos posseiros, que adquiririam o domínio das glebas devolutas que ocupassem desde que comprovassem cultura efetiva, ou princípios de cultura, e morada habitual. Atualmente, temos a Constituição Federal de 1988, regulando a Usucapião, juntamente com o Código Civil e o Estatuto da Cidade regulamentado pela Lei nº 10.257/01.
Conforme Pereira:
‘’A posse de um bem exige, independente das escolas teóricas que analisam os princípios basilares deste exercício, envolve uma situação de fato a qual uma pessoa mesmo não sendo a verdadeira proprietária daquele bem acaba exercendo poderes incisivos que se caracterizam pela conservação ou defesa da coisa empossada’’. (PEREIRA, 2006, p.17)
Daí se pode depreender que a aquisição da posse, independente qual seja a modalidade que se adota prescinde à noção fundamental de posse (PEREIRA, 2006, P.43). Deste modo para que se possa compreender a aquisição por meio da Usucapião exige-se em se saber além dos fundamentos que circundam a noção de posse, mas também do próprio instituto em estudo. Sabe-se que a questão temporal é de suma importância para a constituição das relações jurídicas, em que pese à extinção ou a aquisição de direitos.
A usucapião, desde as remotas origens, permite consolidar a propriedade em favor daquele que, possuindo como seu por tempo prolongado, trabalhou o bem e o reintegrou na função econômico-social, constitui-se em valioso elemento gerador de riquezas contribui para incrementar o bem-estar coletivo e, por consequência, para atenuar as tensões sociais. Dessa concepção, a doutrina buscou dar origens a teorias sobre o fundamento da usucapião, as quais Antônio Macedo de Campos subdivide em duas correntes: a subjetiva e objetiva:
‘’A teoria subjetiva fundamenta o usucapião partindo do princípio segundo o qual o proprietário que não exerce seu direito autoriza a presunção de que houve de sua parte o ânimo de renúncia. Já pela teoria objetiva, a fundamentação da usucapião é baseada em ponderações ligadas à utilidade social, entendendo que, sob este aspecto, é conveniente que se dê à propriedade segurança e estabilidade’’. (CAMPO, 1987, p. 95)
Segundo Luiz Edson Fachin, é possível agrupar em torno de dez teorizações acerca dos fundamentos da usucapião, muitas delas se entrelaçando, ora vista como pena de negligência, ora como medida de política jurídica, ora como ação destruidora do tempo, ora como adaptação da situação de direito à situação de fato, ora como motivo de utilidade pública, ora como regra imposta pela necessidade de certeza jurídica, ora como interesse social, ora como instituição necessária à estabilidade dos direitos e, ainda, como fundamento da ordem e estabilidade social.
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