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Walquiria

Por:   •  22/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  430 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE COMPETENCIA DELEGADA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO – PR


Autos nº 0005295-78.2014.8.16.0075



                                         
Sonia Maria de Oliveira, já qualificada nos Autos epigrafados de  Ação de Concessão de Majoração de 25% na Aposentadoria , que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificado, que tramitam perante este digno juízo, tendo em vista o Recurso de Apelação de fls.  , vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer se digne determinar a juntada das inclusas  CONTRARAZOES DE RECUROS DE APELAÇÃO requerendo seu recebimento e juntada, para posterior com recebimento do Egrégio Tribunal “ad quem”, onde espera conhecimento, como medida de inteira justiça.

Termos em que

Pede deferimento

Cornélio Procópio, 21 de maio de 2015.

Pp.

OAB/PR


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO

ORIGEM: AUTOS 0005295-78.2014.8.16.0075 de AÇÃO DE MAJORACAO DE 25% NA APOSENTADORIA – VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO – PR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA

CONTRA RAZÕES pelo APELADO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA,

DOUTOS JULGADORES:

A Sentença recorrida não deve ser reformada por conta da Apelação, conforme veremos.

                                         O Apelante, inconformado, com a. r sentença proferida nos autos acima epigrafados, apresentou recurso, questionando o ..............

Data vênia, a respeitável decisão atacada, não merece reforma como pretende o Recorrente em suas alegações, eis que foi prolatada com fulcro nas normas atinentes ao direito que disciplina o assunto enfocado na exordial.

DO ADICIONAL DE 25%

A Autora goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo depois de aposentada pelo RGPS, a mesma começou a sofrer de demência de Alzheimer, a partir de 2006.

O Alzheimer é uma doença incurável que causa a deterioração das funções cerebrais e vai causando com o tempo atrofia progressiva, com perda de memória, da linguagem, da razão e da habilidade de cuidar de si próprio.

Esta doença, nos estágios finais, resulta na necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a segurada realizar as funções mais básicas como: alimentar-se, vestir-se e higienizar-se.

O art. 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude da dependência de terceiros na sua vida diária. Tal auxílio é mais do que justo, e decorre de dispositivo legal protetivo, baseado em princípios fundamentais da Constituição, em especial, o da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, a Autarquia aplica de forma restritiva a proteção social, garantindo o acréscimo apenas para aqueles que têm como benefício a aposentadoria por invalidez. Tal interpretação é injusta e fere o princípio da isonomia, o acréscimo deve ser estendido a todos os aposentados que comprovem a necessidade da assistência permanente de terceira pessoa, independente do tipo de aposentadoria que recebam.

Cabe referir que as situações, cujo aposentado terá direito a essa majoração estão relacionadas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, quais sejam:

1 – cegueira total;

2 – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3 – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4 – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5 – perda de uma das mãos e dedos pés, ainda que a prótese seja possível;

6 – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

7 – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8 – doença que exija permanência contínua no leito;

9 – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação não pode ser considerada como exaustiva ou taxativa, permitindo a inclusão de outras hipóteses para a proteção da pessoa com sérios problemas de saúde. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros. (TRF4, AC 5004307-80.2013.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.

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