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Ônus da Prova em Relações de Proteção de Dados

Por:   •  20/12/2023  •  Resenha  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  41 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF FACULDADE DE DIREITO

TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL EM EAD - III LEONARDO MONTES TEIXEIRA BARBEDO

10 - Ônus da prova em relações de proteção de dados

O texto trata das regras de distribuição do ônus da prova nas relações jurídicas que envolvam proteção de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Código de Processo Civil (CPC). O autor explica que, em regra, cabe ao autor da ação provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, há situações em que o juiz pode alterar essa distribuição, de acordo com critérios de verossimilhança, hipossuficiência ou excessiva dificuldade na produção da prova.

No caso de demandas indenizatórias por vazamento de dados, o autor afirma que o controlador dos dados tem o ônus de provar que o consentimento do titular foi fornecido conforme os requisitos legais, previstos no artigo 8º da LGPD . Além disso, o juiz pode distribuir dinamicamente o ônus da prova, atribuindo-o ao responsável pelo tratamento dos dados pessoais, quando for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular dos dados resultar-lhe excessivamente onerosa, nos termos do artigo 6º, VIII, da LGPD e do artigo 373, §1º, do CPC .

O autor esclarece que, de acordo com o artigo 5º da LGPD , o controlador é o responsável pela coleta dos dados e pelas decisões referentes ao seu tratamento, enquanto o operador é quem efetivamente realiza o tratamento e processamento dos dados em nome do controlador. Assim, o controlador deve demonstrar que cumpriu as normas de proteção de dados e que obteve o consentimento do titular de forma livre, informada, inequívoca e específica. Caso contrário, poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao titular dos dados.

O texto conclui que a LGPD trouxe uma nova perspectiva para a distribuição do ônus da prova nas relações jurídicas que envolvam dados pessoais, exigindo uma maior atenção dos operadores do Direito e dos agentes de tratamento de

dados, a fim de garantir a efetividade dos direitos fundamentais dos titulares dos dados.

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