Аrras penitenciais
Artigo: Аrras penitenciais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: isabelachagas • 12/6/2013 • Artigo • 284 Palavras (2 Páginas) • 360 Visualizações
ARRAS CONFIRMATÓRIAS ( art. 417 do Código Civil)
Elas atuam como modo de garantia da execução do contrato e princípio de pagamento, sem que se admita o arrependimento. Caso o contrato venha a ser executado, elas serão restituídas a quem as adiantou, mas, se a sua natureza for a mesma da obrigação principal, basta abater o valor correspondente do quantum da obrigação principal. Mas, se o contrato em que se adiantaram as arras, não for objeto de cumprimento, poderá a parte inocente agir de duas formas, conforme a sua posição no negócio jurídico: a) se foi quem recebeu as arras, exercitará o direito de retenção sobre os valores; b) se foi quem as pagou, além do desfazimento do contrato, poderá exigir a sua devolução, além do equivalente, acrescendo-se os consectários da atualização monetária, juros e honorários de advogado.
ARRAS PENITENCIAIS
O art. 420 do Código Civil prevê as arras penitenciais. Elas servem como correspondente ao direito de arrependimento de qualquer das partes, para o caso de o contrato não ser concluído ou ser posteriormente desfeito. Enquanto as arras confirmatórias desejam reforçar o vínculo, as arras penitenciais pretendem justamente o contrário. Isto é, concedem uma espécie de auto-executoriedade para que a parte não adimplente possa resolver o contrato sem a necessidade de propositura de ação. Se não houver no contrato a expressa alusão à faculdade de arrependimento das partes, presume-se que as arras serão confirmatórias. Nas arras penitenciais, o sinal entregue por uma das partes é o valor máximo de indenização, sem possibilidade de cumulação com perdas e danos, mesmo que o prejuízo seja maior. Ex: promessa de compra e venda (Súmula nº 412 do Supremo Tribunal Federal demonstra que as arras penitenciais caracterizam-se como prefixação de indenização).
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