A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DOS CAMPOS
Por: Marcelo Augusto • 16/8/2020 • Bibliografia • 1.656 Palavras (7 Páginas) • 231 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS AGRÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG
Autos número:
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo como Líder do movimento Daniel Bender, brasileiro, estado civil, inscrito no CPF sob o número (número), portador do RG (número), filho de (nome da mãe) e (nome do pai), residente e domiciliado na Fazenda Campos Domingos Pereira, situada na zona rural de São Gotardo Minas Gerais, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, com espeque no art. 337, do Código de Processo Civil, CONTESTAR pedido de reintegração de posse, proposto por, ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DOS CAMPOS, já devidamente qualificados na exordial, fundamentando-se nos fatos e no que há de direito, a seguir expostos:
I- DO JUÍZO COMPETENTE
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a requerente ingressou com pedido de reintegração de posse, em comarca diversa do local da situação do imóvel.
Neste sentido o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, versa o seguinte:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Por tanto, embora a ação possessória seja fundada em direito pessoal, no tocante a competência, o CPC a equipara às ações fundadas em direito real. Desta forma, a ação deve ser proposta perante o foro de situação do bem, tratando-se de possessória imobiliária, sendo hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes.
Conforme entendimentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. Conforme disposto no art. 64, § 1º, do NCPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Tratando-se de ações fundadas em direito real sobre imóveis, o juízo competente para julgar a demanda é o do foro onde se localiza o imóvel, na forma do art. 47, § 2º do NCPC, que tem competência absoluta. Para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que o agravante comprove os requisitos do disposto no art. 561 do CPC. Não havendo a comprovação de tais requisitos, o mais prudente e recomendável é aguardar a melhor instrução do feito, através da dilação probatória. Ademais, em lide possessória, o Magistrado deve prestigiar a situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0363.17.000596-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018)
Desta feita, como forma preliminar, requer-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para julgar o mérito da demanda.
II- DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O imóvel litigado trata-se da Fazenda Campos Domingos Pereira, com área de 100.00.00has, de terras de pastagens, construção e instalações, e instalações, cercas de arames farpado, confrontando em seu todo com Fulano de tal, Ciclano de tal, Mévio, Tício, Rio Funchal, devidamente registrado no Cartório de registro de imóveis da Comarca de São Gotardo/ MG, conforme matrícula n°12.3456, de 01 de janeiro de 2019.
Segundo consta na exordial, a Polícia Militar foi acionada pelos representantes da Fazenda e compareceu ao local, onde após um diálogo com os integrantes do MST, alegaram que as terras estavam dispostas no cadastro do Incra para reforma agrária e que todo o processo de invasão se iniciou quando entraram em contato com o advogado Pascoal, que lhes garantiu que a referida fazenda pertencia ao INCRA, e que cobraria a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) por família para arrumar as escrituras em nome dos invasores.
No escritório do advogado, que fica na cidade de São Gotardo, os integrantes do movimento efetuaram o pagamento de R$100,00 (cem reais) cada, tendo o advogado informado que Antônio Roberto e a Sr.ª Tereza ficariam responsáveis pelo movimento.
O requerente aduziu ainda que alguns integrantes do grupo relataram aos Policiais Militares que o líder do movimento, Daniel Bender, alicia pessoas para integrar o movimento e invadir fazendas, que os integrantes do movimento pagam uma mensalidade ao líder no valor de R$30,00 (trinta reais) mensais por pessoa para integrar o movimento, além de pagamento a terceiros para receberem informações de possíveis terras a serem invadidas.
Ao fim, alegou ainda que foram esbulhados de sua posse, de forma que contraria aos preceitos do artigo 1.200 do Código Civil, haja vista que os integrantes do MST teriam utilizado da violência para assim tomar a área.
Todavia, em que pese os forçosos argumentos pela requerente na exordial, a presente Ação não merece prosperar, haja vista que não se valeram da melhor fundamentação para pleitear seu questionável direito de posse.
III- DO INTERESSE SOCIAL
Em um primeiro momento atentamo-nos as condições em que o movimento requerido se encontra, tendo em vista que como marrado anteriormente na exordial, a propriedade objeto da demanda estaria plenamente cadastrada no plano de Reforma Agrária para a redistribuição de terras, conforme as declarações e o registro em anexo.
Neste sentido, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) trouxe importantes mecanismos para a reforma agrária, como a desapropriação por interesse social, a fim de, entre outros objetivos, condicionar o uso da terra à sua função social, promover a justa e adequada distribuição da propriedade e obrigar a exploração racional da terra (art. 18).
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da
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