A Sinistro Auto - Itaú Seguros de Auto e Residência SA
Resenha: A Sinistro Auto - Itaú Seguros de Auto e Residência SA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexandrex • 12/11/2014 • Resenha • 479 Palavras (2 Páginas) • 488 Visualizações
A Sinistro Auto - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
Ref.: 104 - REN. SEG. AUTO VMR
Sinistro n°: 93331528681402
Apólice n°: 3331014781163
Segurado: CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA
Veículo: FIAT PALIO EVO 1.0 ATTRACTIVE FLEXAno: 2012
Placa: NXX-4118
Terceiro: VERA LÚCIA BATISTA VIRIATO
Veículo: GM AGILE 1.4 LTZ FLEXPOWER-Ano:- 2S-.Z Placa: HNB-4783
Data Evento: 28/9/2014
Em atenção a carta/e-mail recebida desta empresa que data de, 08 de Outubro de 2014. Seu numero de controle Nº17791714, Cabe salientar, em síntese:
Foi negado por esta respeitável empresa a cobertura dos danos a SRA. VERA LÚCIA BATISTA V RIATO/ terceiro, acima identificada. Ocorre que tal ato enseja em erro crasso no que pode resultar em ação de danos materiais e morais, com desgastes, não mensuráveis de ambos os lados, seja financeiros ou judiciais, razão pela qual, o terceiro tem razão.
Neste sentido passamos aos argumentos fáticos desconsiderados pela Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
Na referida correspondência foi alegado,
” informamos que estamos impossibilitados em atender ao pedido de indenização uma vez que, de acordo com boletim de ocorrência e vistoria de local, não está caracterizada a responsabilidade do condutor do veiculo segurado pelo acidente. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado,terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
No entanto, deixou esta empresa de considerar a lei LEI Nº 9.503, DE 1997. em seu artigo 35, senão vejamos:
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (grifo nosso)
No texto do REDS 2014-020885829-001, depreende-se que o carro do segurado Sr. CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA estava CONVERGINDO e, prima facie, não resta provado que sua condutora sinalizou com antecedência previa como regula inteligência do artigo 35, CTB.
Ora, teria a Sra. Carolina (condutora do veiculo do segurado) preferência de circulação no cruzamento em comento, amparada pelo artigo 29, CTB, se somente seguisse em frente, como convergia necessário seria a devida sinalização, como assim não procedeu, deu causa ao abalroamento com o condutor do carro do terceiro, que passa a ser amparado pelo art. 35, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Veja a
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