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Economia elementos

Tese: Economia elementos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/9/2014  •  Tese  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  322 Visualizações

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Os elementos essenciais para a definição do empregado são cinco, a saber: pessoa física, não-eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade. No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

A não eventualidade é outro elemento característico da figura do empregado, já que quando ocorrer a eventualidade, estamos diante do empregado eventual, que não goza de proteção jurídica na CLT.

No elemento subordinação, alguns apontamentos são necessários, doutrinariamente é apontado na doutrina quatro elementos que evidenciam a subordinação: econômica, técnica, hierárquica e jurídica.

Olhando pelo aspecto econômico teríamos que a subordinação estabelecida entre empregador e empregado é de cunho econômico, ou seja, o empregado esta subordinado economicamente ao empregador, justificando assim essa visão doutrinaria. No aspecto técnico, será subordinado ao empregador por depender dos conhecimentos técnicos deste, na subordinação hierárquica por integrar os quadros funcionais, o empregado estaria subordinado hierarquicamente ao empregador, já que este ocupa o nível mais elevado hierárquico. Por fim, a visão que fez casa doutrinariamente na caracterização do empregado é a subodinação jurídica, do qual o empregado se sujeita através de uma relação contratual com o empregador a receber ordens, deste, então o vinculo entre empregador e empregado será jurídico por decorrer de uma relação jurídica estabelecida entre ambos.

No elemento salário, a contraprestação devida ao empregado por seus serviços será o salário, ou seja, os trabalhos prestados ao empregador devem ser retribuídos mediante salário já que se trata de uma relaçao de onerosidade para ambas as partes. Os trabalhos prestados gratuitamente não caracterizam relação de emprego.

No elemento pessoalidade, por se tratar de uma relação obrigacional, tal contrato é ajustado em função de determinada pessoa, caráter intuitu personae, próprio das relações obrigacionais.

Na CLT encontramos alguns dispositivos que procuram definir o empregado:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Vimos em tal diselementos não essenciais para a definição do empregado:

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego

positivo as principais características do empregado, combinadas com o artigo 6° que aponta os

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