FALÊNCIA – APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO
Tese: FALÊNCIA – APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardoborges • 19/9/2013 • Tese • 767 Palavras (4 Páginas) • 508 Visualizações
SEMANA VIII
FALÊNCIA – APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO
1- Apuração do ativo
. arrecadação e custódia dos bens
“Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco...” LF arts. 108/114
. realização do ativo
- logo após a arrecadação dos bens LF arts. 139, 140 e 141;
- modalidades de realização do ativo – LF art. 142
. leilão – por lances orais, em hasta pública;
. propostas fechadas – entregues em cartório;
. pregão – apresentação das propostas em envelopes lacrados, que são abertos pelo juiz, e, após conhecidas as propostas, abre-se a oportunidade para novas propostas feitas em viva voz.
Obs.: possibilidade de outras modalidades, havendo motivo justificado – LF arts. 144 e 145.
2- Apuração do passivo
. Verificação e apuração de créditos
Verificação de créditos – “meio processual que proporciona a todos os credores a apresentação de suas pretensões, a fim de serem examinadas e admitidas não só para efeito de pagamento, como também para a classificação que por direito lhes caiba”. (Rubens Requião) apud Sérgio Campinho).
1 - fase administrativa
- o administrador judicial elabora a relação de credores com base na lista apresentada pelo devedor, seus livros e documentos, assim como nas declarações de crédito ou divergências apresentadas pelos credores – LF art. 7º
- Obs.: habilitação de crédito
automática – para os créditos que figurarem na relação de credores com valor e classificação exatos; ou
mediante apresentação pelo credor ao administrador judicial de habilitação de crédito não relacionado ou de divergência quanto aos créditos relacionados LF art. 7º , $ 1º; ou
retardatária – LF art. 10 .
2 - fase contenciosa
impugnações apresentadas pelo comitê de credores, qualquer credor, devedor (ou seus sócios) ou o MP. LF art. 8º
Obs.: a impugnação pode ter por objeto a legitimidade; o valor ou a classificação de crédito relacionado; bem como, a omissão de crédito originariamente constante da relação de credores ou objeto de habilitação.
3- julgamento
. não havendo impugnações, será homologada pelo juiz, como quadro geral de credores, a relação elaborada pelo administrador judicial. LF art. 14
. havendo impugnações , o juiz: LF arts 15 e 16
- determina a inclusão das habilitações de crédito não impugnadas no quadro geral de credores;
- julga as impugnações que estiverem suficientemente esclarecidas;
- determina as provas a serem produzidas
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