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FALÊNCIA – APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO

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Por:   •  19/9/2013  •  Tese  •  767 Palavras (4 Páginas)  •  518 Visualizações

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SEMANA VIII

FALÊNCIA – APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO

1- Apuração do ativo

. arrecadação e custódia dos bens

“Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco...” LF arts. 108/114

. realização do ativo

- logo após a arrecadação dos bens LF arts. 139, 140 e 141;

- modalidades de realização do ativo – LF art. 142

. leilão – por lances orais, em hasta pública;

. propostas fechadas – entregues em cartório;

. pregão – apresentação das propostas em envelopes lacrados, que são abertos pelo juiz, e, após conhecidas as propostas, abre-se a oportunidade para novas propostas feitas em viva voz.

Obs.: possibilidade de outras modalidades, havendo motivo justificado – LF arts. 144 e 145.

2- Apuração do passivo

. Verificação e apuração de créditos

Verificação de créditos – “meio processual que proporciona a todos os credores a apresentação de suas pretensões, a fim de serem examinadas e admitidas não só para efeito de pagamento, como também para a classificação que por direito lhes caiba”. (Rubens Requião) apud Sérgio Campinho).

1 - fase administrativa

- o administrador judicial elabora a relação de credores com base na lista apresentada pelo devedor, seus livros e documentos, assim como nas declarações de crédito ou divergências apresentadas pelos credores – LF art. 7º

- Obs.: habilitação de crédito

automática – para os créditos que figurarem na relação de credores com valor e classificação exatos; ou

mediante apresentação pelo credor ao administrador judicial de habilitação de crédito não relacionado ou de divergência quanto aos créditos relacionados LF art. 7º , $ 1º; ou

retardatária – LF art. 10 .

2 - fase contenciosa

impugnações apresentadas pelo comitê de credores, qualquer credor, devedor (ou seus sócios) ou o MP. LF art. 8º

Obs.: a impugnação pode ter por objeto a legitimidade; o valor ou a classificação de crédito relacionado; bem como, a omissão de crédito originariamente constante da relação de credores ou objeto de habilitação.

3- julgamento

. não havendo impugnações, será homologada pelo juiz, como quadro geral de credores, a relação elaborada pelo administrador judicial. LF art. 14

. havendo impugnações , o juiz: LF arts 15 e 16

- determina a inclusão das habilitações de crédito não impugnadas no quadro geral de credores;

- julga as impugnações que estiverem suficientemente esclarecidas;

- determina as provas a serem produzidas

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