Finanças
Por: Lucas Mendes • 27/8/2015 • Artigo • 3.250 Palavras (13 Páginas) • 201 Visualizações
NOTAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO DE DIREITO
Profª. Ana Lúcia Damascena
Unid. V – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
5.1. Conceito
O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). – HUGO DE BRITO
5.2. Formação do crédito tributário
- Com a ocorrência do fato gerador ocorre o nascimento da obrigação tributária. Contudo, o sujeito passivo ainda não está compelido ao pagamento do tributo pertinente, cabendo ao sujeito ativo (Estado) o dever de efetivar o ato formal previsto em lei, para a determinação do tributo devido, dele cientificando o sujeito passivo. Em regra, antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela está desprovida de exigibilidade.
- Esse ato denomina-se lançamento e segundo o CTN é condição para que a obrigação tributária se torne exigível.
5.3. Lançamento
5.3.1. Conceito de lançamento
- O lançamento é elemento que estará intermediando a obrigação tributária e o crédito tributário.
- A lei em determinadas situações prevê o lançamento como ato a ser necessariamente praticado, após a realização do fato gerador, para que se tenha a exigibilidade da obrigação tributária.
- Embora O CTN condição necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, em algumas situações a lei cria para o sujeito passivo o dever de efetuar o pagamento, independentemente de o sujeito ativo proceder ao lançamento. Porém se o devedor se omitir quanto à sua obrigação de apurar e recolher o tributo, o sujeito ativo fica obrigado à prática do ato de lançamento para poder exigir o cumprimento da obrigação tributária, culminando as penalidades cabíveis ao sujeito passivo em razão do descumprimento do seu dever legal.
- O art. 142 do CTN assim prevê: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade”.
- O lançamento conforme disposto no art. 144 do CTN reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Contudo, permite-se a aplicação de lei posterior, desde que não interfiram nem com o valor da obrigação nem com a definição do sujeito passivo.
5.3.2. Natureza
Quanto à natureza do lançamento tributário, há divergência doutrinária sobre o tema:
- Uma parte da discussão está na literalidade do art. 142 (quando aduz sobre o procedimento administrativo, ex: licitação) isso é na verdade tecnicamente o mais correto? – a natureza do lançamento na visão da doutrina seria de ato administrativo vinculado. Não obstante o artigo descrever que se trata de um lançamento, a constituição definitiva do crédito está no lançamento, ou seja, no ato final, assim seria ato administrativo, portanto deve observar os requisitos constitutivos dos atos administrativos.
- O ponto de discussão e talvez a mais relevante encontra-se no papel do lançamento em relação ao crédito, ou seja, se ele traz efeito constitutivo ou declaratório em relação ao próprio crédito - declara ou constitui o crédito?
- Uns entendem que tratam-se de efeitos declaratórios – parcela mais antiga da doutrina defendida por Alfredo Becker; outra parcela da doutrina defende que a simples realização do fato gerador ainda não faz surgir o vínculo jurídico, assim o lançamento terá efeito constitutivo. O crédito e obrigação não pré-existem ao lançamento. Não é ainda o entendimento atual, pois Alberto Xavier sustenta que (dominante na doutrina) o lançamento tem natureza dúplice – efeito declaratório em relação a obrigação e efeito constitutivo em relação ao crédito tributário.
5.3.3. Efeitos do Lançamento:
- O lançamento é necessário para que o sujeito ativo possa exigir o recolhimento de tributos, quando estes se sujeitem ao lançamento de ofício ou por declaração. Nessas hipóteses cabe à autoridade efetivar o lançamento antes de tomar qualquer outra providência tendente à cobrança do tributo. Assim o efeito do lançamento é conferir exigibilidade à obrigação tributária, quando o recolhimento do tributo dependa de sua consecução. (de ofício ou por declaração).
- Se tratar-se de tributo que deva ser recolhido pelo sujeito passivo independentemente de prévio exame pela autoridade, independente de prévio lançamento, ocorrerá o lançamento por homologação que tem como efeitos, além de firmar a concordância da autoridade administrativa com o montante recolhido e, portanto, com os critérios legais que levaram à apuração desse montante, tem, em comum com as demais formas de lançamento, a marca da inalterabilidade.
- O art. 145 do CTN dispõe sobre as únicas hipóteses em que pode haver a alteração do lançamento, quais sejam: a impugnação do sujeito ativo; recurso de ofício e revisão de ofício nos termos do art. 149 em situações de erro de fato.
- Impugnação do sujeito passivo: é instrumento empregado para questionar algum aspecto da validade de sua cobrança; dessa forma dá-se inicio ao contencioso administrativo tributário – garantidos pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Será o ato do sujeito passivo que dará início ao contencioso administrativo. O julgamento da administração pode causar uma modificação no lançamento ao acatar os argumentos do contribuinte; no entanto, se for negado provimento a sua resignação não haverá qualquer modificação.
- II - Recurso de ofício – muito raro de acontecer – em alguns casos no processo administrativo tributário a administração emite à um órgão superior (sua decisão) para reavaliar o julgamento em virtude de determinados valores. É como a remessa necessária do recurso civil.
- III - Revisão de ofício - possibilidade da administração verificar se houve algum erro de fato no ato do lançamento, modificando o ato anterior. Momento em que há a possibilidade de restituição de cobrança indevida administrativamente.
- O lançamento serve, ainda, de marco divisório entre a decadência e a prescrição.
5.3.4. Modalidades de lançamento
- Conforme apontado por Luciano Amaro, se abstraída a disciplina legal dada ao tema, considerássemos o lançamento tributário como simples operação de subsunção do fato à norma de incidência, tanto poderíamos ter o lançamento feito pelo sujeito ativo, quando a lei lhe incumbisse aquela tarefa, como o lançamento feito pelo sujeito passivo. Para esta hipótese, alerta o referido autor que tem-se falado com boa dose de impropriedade em possibilidade de “autolançamento”, como o objeto do lançamento fosse o próprio sujeito passivo e não o tributo por ele devido.
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