Instrução
Por: c.moraesalberto • 12/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.890 Palavras (12 Páginas) • 231 Visualizações
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAD/DGL Nº. 001, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
ADMINISTRADOR
ACESSOS: 3854
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAD/DGL Nº. 001, DE 09 DE
ABRIL DE 2012.
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 364840
Dispõe sobre os procedimentos para realização de cotação eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços de pequeno valor por dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I, II e parágrafo único do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993. A Secretaria de Estado de Administração – SEAD, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 138, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Estadual, bem como pela competência estatuída no Decreto nº. 2.168 de 10 de março de 2010, que regulou o Sistema de Cotação Eletrônica no Estado do Pará, e no Decreto 277, de 02 de dezembro de 2011, que altera o Decreto nº. 2.168 de 10 de março de 2010. CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência, racionalização e agilidade os processos administrativos para a aquisição de bens e contratação de serviços pela administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a máquina administrativa e tornar mais transparente a aquisição de materiais e a contratação de serviços, com a utilização da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução do déficit público;
CONSIDERANDO a necessidade de utilizar o poder de compras do Estado para fomentar o desenvolvimento econômico e social, e como
conseqüência a geração de empregos e rendas no Estado do Pará,RESOLVE:
Art. 1º Definir condições e procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços de pequeno valor, por intermédio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.
Parágrafo único. Os processos de cotação eletrônica poderão ser realizados através do sistema eletrônico disponível no portal www.banpara.net, tendo o sistema recursos de criptografia e de autenticação que garantem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame, obedecendo às normas ou regulamentos dos sistemas utilizados.
Art. 2º Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços cujos valores totais estimados sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II e parágrafo único do art. 24,da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser realizados por intermédio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, salvo nos casos de impossibilidade técnica, urgência devidamente fundamentada ou ainda, quando realizada a Cotação Eletrônica de Preços e a mesma não apresentar interessados ou nos casos em que o valor estimado do objeto for de tal forma irrisório que ofenda os princípios desta Instrução Normativa.
I. Por impossibilidade técnica entende-se as seguintes hipóteses:
a) Configuração de rede local inferior à requerida para operacionalização do Sistema;
b) Configuração de hardware e software inferior à requerida para operacionalização do Sistema;
II. Por valor irrisório entende-se aquele em que o valor do objeto seja de tal maneira ínfimo que a movimentação da máquina estatal, para proceder à cotação eletrônica, acabe onerando ainda mais os cofres públicos.
§ 1º Os casos excepcionais deverão apresentar anuência por escrito do dirigente máximo do órgão, assim como pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade promotora do certame, quando não seja aquele expressamente responsável para tanto, observando-se, em todos os casos, o mínimo de 03(três) propostas comerciais e tendo como base os valores médios registrados no Banco Referencial de Preços do Sistema Integrado de Materiais e Serviços - SIMAS para os bens ou serviços objetos do certame.
§ 2º A autoridade responsável deverá certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento do objeto, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, devendo observar que o limite anual referido é computado por cada grupo no catálogo de Materiais e Serviços do SIMAS.
§ 3º Em um mesmo procedimento de Cotação Eletrônica de Preços poderão constar bens e/ou serviços pertencentes a mais de uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais ou serviços pertencentes a diferentes grupos do Catálogo de Materiais e Serviços do SIMAS.
§ 4º Nos processos em que se evidencie a hipótese expressa no parágrafo anterior é vedado que o material a ser adquirido e/ou serviço a ser contratado sejam parte integrantes de um mesmo item objeto da Cotação Eletrônica.
§ 5º O Sistema de Cotação Eletrônica de Preços permitirá o encaminhamento eletrônico de lance inicial, com possibilidade de apresentação, pelo fornecedor, de lances sucessivos, em valor inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema, durante a realização da fase competitiva da sessão pública virtual da cotação.
§ 6º A cotação eletrônica será conduzida pelo órgão ou entidade promotora da aquisição ou contratação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 7º O credenciamento perante o provedor do sistema darse-á pela atribuição de usuário e senha de acesso, pessoal e intransferível.
§ 8º O Sistema de Cotação Eletrônica de Preços utilizará como preço de referência aquele registrado no Banco Referencial de Preços do Sistema de Materiais e Serviços – SIMAS. Na possibilidade de inexistir dados no Banco Referencial de Preços do SIMAS, o órgão/entidade promotor da cotação providenciará pesquisa de preços de mercado, observando-se o mínimo de 03(três) propostas comerciais, devendo solicitar ao provedor do sistema a inserção do valor assim obtido.
Art. 3º O procedimento de cotação eletrônica é condicionado aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras do procedimento de cotação eletrônica serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, afinal idade e a segurança da contratação.
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