Joint Stock Company
Seminário: Joint Stock Company. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jpmano16 • 27/9/2014 • Seminário • 1.039 Palavras (5 Páginas) • 333 Visualizações
• Sociedade comum: é regulamentada pelo CC nos artigos 986 a 990, sendo uma sociedade sem registro constitutivo que explora uma atividade econômica ou não.
• Sociedade em comandita simples: caracteriza na existência de dois tipos de sócios comanditários e os comanditados.
o Comanditário: responde somente pelo valor de sua cota.
o Comanditado: pessoa física e responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
• Sociedade em conta de participação: tem fim comercial e dispensa o arquivamento de seus atos constitutivos nos registros competentes. Essa sociedade geralmente tem os sócios residentes no mesmo território nacional, esse tipo de sociedade independe de qualquer tipo de formalidade, o contrato social só tem efeito entre os sócios e a inscrição em qualquer registro não confere personalidade jurídica (Artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro).
• Sociedade em nome coletivo: nesse tipo de sociedade os sócios respondem solidária e ilimitadamente incluindo também seus bens particulares, tem natureza mercantil, é regido pelos artigos 1039 a 1044 do CC Brasileiro.
• Sociedade limitada: quando duas ou mais pessoas se juntam para montar uma empresa através de um contrato social onde constará atos, formas, normas e o capital, que por sua vez será dividido em cotas de capital. Os sócios respondem pelo capital integral da empresa independente do valor de suas cotas cabendo a esse pedido de regressão caso tenham pago algo a mais do que sua contribuição para empresa.
• Sociedade anônima: é uma empresa com fins lucrativos e o capital é dividido por ações, sendo que, cada acionista se responsabiliza apenas pelo valor de emissão das ações que este detém. Pode também ser chama de companhia ou sociedade por ações. A denominação social sempre começa por Companhia(CIA) ou terminada por Sociedade Anônima(S/A), este tipo de sociedade é regido por um tipo de legislação especial (Lei n° 6404/76 e pelo Decreto-lei 2627/40 com alterações posteriores).
Passo 2
O tipo de sociedade será Limitada e o nome da empresa dos sócios Praxedes e Epaminondas será PRAXEDES MÓVEIS PLANEJADOS LTDA.
Passo 3
Contrato Social da empresa PRAXEDES MÓVEIS PLANEJADOS LTDA
MODELO BÁSICO DE CONTRATO SOCIAL SOCIEDADE LIMITADA
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE PRAXEDES MÓVEIS PLANEJADOS LTDA
1. Praxedes da Fé, brasileira, São Paulo, solteiro, 17/05/1989, Administrador de Empresa, nº do CPF: 313.975.878-22, documento de identidade RG: 33.622.272-5, SSP-SP, domicílio e residência Rua Campos Sales, 458, Centro, Jundiaí – SP e CEP: 13201-046.
2. Epaminondas da Fé, brasileira, São Paulo, solteiro, 07/10/1983, Arquiteto, nº do CPF: 313.975.987-98, documento de identidade RG: 35.233.542-6, SSP-SP, domicílio e residência Rua Tiradentes, 1279, Jd Florestal, Jundiaí – SP, CEP: 13215-635 (art. 997, l , CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
1ª A sociedade girará sob o nome empresarial PRAXEDES MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e terá sede e domicílio na Rua Messina, 123, Jd Messina, Jundiaí - SP CEP: 13207-470. (art. 997, II, CC/2002)
2ª O capital social será R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) (dividido em 50 quotas de valor nominal R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Praxedes da Fé nº de quotas 50 R$ 30.000,00.
Epaminondas da Fé nº de quotas 50 R$ 30.000,00. (art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
3ª O objeto será COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS E FABRICAÇÃO EM ARTIGOS DE SERRALHERIA.
4ª A sociedade iniciará suas atividades em 25/08/2014 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
5ª As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
6ª A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)
7ª A administração da sociedade caberá
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