ME - MICROENTERPRISE / EPP - SMALL BUSINESS COMPANY
Projeto de pesquisa: ME - MICROENTERPRISE / EPP - SMALL BUSINESS COMPANY. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: caarol.u.u • 18/5/2014 • Projeto de pesquisa • 3.227 Palavras (13 Páginas) • 238 Visualizações
1. ME - MICROEMPRESA / EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que atenda aos requisitos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por meio da Instrução Normativa n° 103, de 30 de abril de 2007, disciplinou, para as juntas comerciais, os procedimentos e atos necessários para a formalização do enquadramento.
1.1 CONCEITOS
a) Microempresa: Serão consideradas Microempresas (ME) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Empresa de Pequeno Porte: Serão consideradas Empresas de Pequeno Porte (EPP) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
c) Receita Bruta: considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
1.2 ENQUADRAMENTOS DE PORTE DA EMPRESA
Grupo I - Grande
Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
Dispensa comprovação
Grupo II - Grande
Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
Declaração de Imposto de Renda
Grupo III - Média
Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
Grupo IV - Média
Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.
Pequena
Igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. (vide observação abaixo) .
Certidão da Junta Comercial em que conste a condição de ME ou EPP
Microempresa
Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. (vide observação abaixo).
Observação: Nos casos das Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte - EPP a comprovação será realizada nos termos do § 1º do art. 50, da RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, ou seja, mediante a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
1.3 SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DEFIS
A partir do ano base de 2012, nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011, a Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
DASN
Até o ano-calendário de 2011 a ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentam, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN) que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, nos prazos fixados pelo órgão.
Declaração Eletrônica de Serviços
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
A declaração referida substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
O empreendedor individual com faturamento anual de até R$ 60.000,00(R$ 36.000,00 até 31.12.2011) é dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços municipal.
Emissão de nota fiscal e arquivamento
Ficam, também, obrigadas a:
1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com as normas previstas para sua emissão.
Os documentos fiscais já autorizados podem ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas às demais condições previstas para sua emissão.
Livros fiscais e contábeis
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda
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